quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL


TJSP MANTÉM SUSPENSO
AUMENTO DO IPTU EM TATUÍ

Na quarta-feira (29), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, composto por 25 desembargadores, rejeitou, por unanimidade,  um Agravo Regimental, interposto pela Procuradoria do Município de Tatuí, e manteve suspenso o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Tatuí. Esta é a segunda decisão judicial que invalida a lei municipal que aumentou o imposto no município. Desta decisão do Órgão Especial do TJSP ainda cabe mais um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, se a decisão do tribunal paulista for mantida, ela garante a suspensão do aumento do IPTU até julgamento final de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), proposta pelo Diretório Regional do PSDB. Nesta ação, advogados do partido e  Renato Pereira de Camargo, assessor jurídico do ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, questionam a constitucionalidade da Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013, que aumentou o IPTU em 2014.  O argumento principal para tentar invalidar a lei, no TJSP, é que o reajuste médio de 33% está muito acima da inflação e fere o princípio da razoabilidade. E, para fundamentar a ADIN, o Diretório Regional do PSDB baseou seus argumentos jurídicos em recente decisão prolatada pela  Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de relatoria do ministro Celso de Mello,  que proíbe confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais.
No Agravo Regimental, rejeitado pelos 25 desembargadores do Órgão Especial do TJSP, advogados do município de Tatuí pediam  efeito suspensivo na medida liminar concedida pelo desembargador Antonio Luiz Pires Neto. Dia 12 de dezembro, decisão prolatada por este magistrado suspendeu liminarmente o aumento do IPTU em Tatuí no exercício de 2014, nos termos da Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013. Esta lei foi aprovada em setembro do ano passado, por 11 votos a 5, em tumultuadas sessões legislativas e protestos da população. Dia 27 de dezembro,  diante do impasse criado pela decisão do TJSP, o prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) expediu decreto municipal, e reajustou o IPTU em 5,39%, e garantiu em 2014, o aumento do imposto apenas pelo índice inflacionário do ano passado.
Inconstitucionalidade da lei municipal
 Ao decidir preliminarmente a ADIN, o desembargador Antonio Luiz Pires Neto reconhece a inconstitucionalidade da lei de Tatuí, ao sentenciar: “O autor (Diretório do PSDB) alega que a Planta Genérica de Valores do Município vinha sendo atualizada anualmente desde o ano de 2005, com aumento médio de 8,67% nos últimos oito anos, mas, recentemente, a lei impugnada, de forma absurda, elevou essa atualização ao patamar de 100% (em relação à tabela do ano anterior), daí a caracterização de sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e da vedação ao confisco”. Lembra ainda o desembargador Pires Neto, em tese acolhida por unanimidade pelo TJSP, que “o exame das Tabelas I e II, mencionadas no art. 3º da Lei impugnada (fls. 22 e 24), em cotejo com as Tabelas I e II, mencionadas no art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.567, de 19 de dezembro de 2012 (fls. 25 e 26), revela que a atualização da Planta Genérica de Valores, para o exercício de 2014, no município de Tatuí, alcançou o patamar de 100% em relação ao exercício anterior (2013), o que pode acarretar o aumento do IPTU em mais de 33%, conforme tabela exemplificativa de fl. 05. É importante considerar, ainda, que a Planta Genérica de Valores, naquele município, já havia sido corrigida nos anos de 2005/2006 (5,91%), 2006/2007 (1,57%), 2007/2008 (3,4%), 2008/2009 (35,08%), 2009/2010 (5%), 2010/2011 (6,27%), 2011/2012 (6,64%) e 2012/2013 (5,53%), traduzindo aumento anual médio da ordem de 8,67125%. E uma vez que a lei impugnada não indicou algum parâmetro objetivo e idôneo que pudesse justificar, para o próximo ano, o expressivo aumento de 100%, parece razoavelmente fundada – ao menos nesta fase de cognição superficial – a alegação de inconstitucionalidade da norma por existência de vício material, diante de possível ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Decisão do STF norteia decisão do TJSP
Ao impetrar o Agravo Regimental, julgado na quarta-feira (29), a Procuradoria do Município de Tatuí questionou uma decisão prolatada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que proibe  a confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais (Artigo 150, Inciso IV, CF). Dia 12 de dezembro, ao conceder a medida liminar, impedindo o aumento do imposto em Tatuí, o desembargador Antonio Luiz Pires Neto ressalta este argumento em sua sentença: “Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “todos os atos emanados do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do ‘substantive due processo of law’ (…) A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. A exigência de razoabilidade que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI nº 2667/MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/2004)’. E o desembargador do TJSP finaliza: “Consta, ademais, que a lei impugnada já se encontra em vigor, o que justifica a urgência do pedido, por isso presente o “periculum in mora”.


sábado, 11 de janeiro de 2014

PRIMEIRA MÃO


ADPF DA MARCHA DA MACONHA

Em fevereiro, o Diário Oficial da União deverá publicar a Ementa do Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 187/DF (Marcha da Maconha). O Relator foi o ministro Celso de Mello e este blog teve acesso, em primeira mão, ao acórdão desta decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A Ementa refere-se às liberdades constitucionais de manifestação do pensamento e de reunião, aprovada por unanimidade pelo Pleno da Suprema Corte. O decano alerta que “o STF, com esse julgamento, não estava “liberando” o uso da “cannabis sativa L”, nem reconhecendo eventuais propriedades terapêuticas dessa substância (ou de qualquer outra droga)”. Celso de Mello assegura que “o STF estava garantindo aos cidadãos da República o exercício de duas liberdades constitucionais fundamentais: o direito de reunião e a livre manifestação do pensamento”. Ele acentua que “neste núcleo se irradiam, dentre outros, os direitos essenciais de protestar, de reivindicar e de fazer prosélitos, atraindo simpatizantes para a causa motivadora da passeata”. Neste julgamento, o STF proibiu, com efeito vinculante, a repressão policial e o enquadramento criminal dos participantes da passeata, denominada “Marcha da Maconha”, por atos da Polícia, Ministério Público ou do Judiciário. Lembra ainda o ministro tatuiano que “nessa decisão unânime do Plenário do STF, acentuou-se que o exercício do direito de reunião e da liberdade de expressão, nesse específico contexto, não constitui, em razão de sua superior natureza constitucional, apologia de fato criminoso (CP. art. 287) ou incitação à prática de crime (CP, art. 286). Celso de Mello assevera que “o direito à livre expressão do pensamento, tal como expressamente fiz consignar nessa decisão do STF, representa a mais poderosa garantia de proteção não só ao pensamento e às ideias com os quais concordamos, mas traduz, de modo muito especial, amparo significativo e real aos pensamentos e às ideias que abominamos”. “Garantir não apenas o direito daqueles que pensam como nós, mas proteger igualmente, o direito dos que sustentam ideias que odiamos, abominamos e, até mesmo repudiamos. O pluralismo político exprime um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso V, CF)”, finaliza. 

Veja a Ementa em: http://integracaojornal.files.wordpress.com/2014/01/ementa-adpf-187-df-marcha-da-maconha.pdf

SROUGI CRITICA SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO

Na quarta-feira (8), na solenidade de formatura da 96º Turma da Faculdade de Medicina da USP/Pinheiros, o médico urologista Miguel Srougi, professor da universidade e escolhido patrono dos formandos, em seu discurso teceu severas críticas ao sistema de saúde brasileiro. Ele referiu-se ao anúncio solene da importação de milhares de médicos estrangeiros e a injeção de verbas em hospitais e unidades de saúde. Srougi disse que estas propostas são tão surreliastas que não podem ser idealizadas por autoridades sérias. Para o médico, respeitadíssimo no meio acadêmico, a medicina exercida condignamente pressupõe equipes qualificadas, instalações minimamente equipadas, para permitir diagnósticos e tratamentos mais simples. Que farão os médicos estrangeiros nas áreas remotas do Brasil apenas com termômetros e estetoscópios nas mãos?, indagou o urologista. O professor da USP também se referiu aos parcos recursos investidos e considerou falaciosa a proposta federal de incrementar gastos com saúde num país que gasta apenas 8,7% do seu orçamento neste importante setor. Miguel Srougi é pós-graduado em urologia pela Universidade de Harvard, professor titular de urologia da Faculdade de Medicina da USP e presidente do conselho do Instituto Criança é Vida. Na quarta-feira passada, no Palácio das Convenções do Anhembi, dentre os 175 formandos, também recebia seu diploma de médico o tatuiano Renan José Rodrigues Fernandes.

PREFEITURA CONSEGUE REVERTER ISS

Nesta sexta-feira (10), um comunicado do Setor de Tributação da Prefeitura de Tatuí informa que a municipalidade conseguiu reverter decisão no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e aumentar a alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) de 2% para 2,5%, conforme prevê a Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013. Esta legislação, além de aumentar em média 33% o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Tatuí, também majorou em 25% o ISS. A Procuradoria do Município, através de Embargos de Declaração, pediu uma revisão na decisão do relator da ação, justificando que o ISS não era motivo de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), apresentada pelo Diretório Regional do PSDB paulista, a pedido do ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo.

IPTU DE TATUÍ AINDA SEM DECISÃO

Até o momento, o aumento do IPTU no município de Tatuí está suspenso por força de medida liminar, concedida pelo desembargador Antonio Luiz Pires Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Dia 27 de dezembro, o prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) expediu decreto municipal aumentando em 5,39% o IPTU no exercício de 2014. O prefeito ainda nutre esperança de que aumento aprovado pela Câmara Municipal volte a vigorar ainda este ano. Pessoas conhecedoras da área do Direito, ao analisar a situação, entendem que dificilmente a Prefeitura tenha sucesso nesta demanda judicial. A razão é simples: existe uma decisão quase unânime do Órgão Especial Colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo e outra bem fundamentada do Supremo Tribunal Federal (STF).

HADDAD RECLAMA NA IMPRENSA

O prefeito Fernando Haddad, de São Paulo, se deu por vencido e aumentou o IPTU da Capital apenas pelo índice inflacionário de 2013. Sistematicamente, ele externa suas angústias ao ver frustrada sua intenção de penalizar o contribuinte paulistano com o abusivo aumento do IPTU. Ao “Estadão” disse que outros prefeitos da Capital não foram contestados na Justiça sobre reajustes dos impostos em suas gestões. Ele se julga perseguido pelo PSDB e pela FIESP. Alguém precisa avisar o atual prefeito que, no dia 22 de outubro de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu importante decisão, de relatoria do ministro Celso de Mello, que proíbe a confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais. Portanto, não é perseguição política. É apenas o legítimo direito do exercício da cidadania e o prazer de ver cumprido o Artigo 150, Inciso IV, da Constituição Federal. E como dizia o “Bentão Guarda”, em Tatuí, na década de 1950: “Lei é lei. Tem que ser cumprida”.