segunda-feira, 23 de setembro de 2013

PRIMEIRA MÃO - MINISTRO FALA SOBRE SEU VOTO NA AP 470

De Zurich (Suiça) - Depois de dar seu voto favorável aos Embargos Infringentes na Ação Penal 470 (Mensalão), o ministro Celso de Mello ainda não falou com a imprensa sobre sua decisão. Este blog publica o seu primeiro pronunciamento  a respeito de tão polêmico assunto e que gera tantas controvérsias nos meios jornalísticos e no Brasil. Como vínhamos sinalizando, através deste blog, quem pensou que ele se dobraria perante a opinião de quem publica, cometia ledo engano. Por diversas vezes, em nossas conversas informais, o ministro sempre repetiu: editorial não pode pautar tribunal. Veja abaixo a declaração do ministro Celso de Mello, em primeira mão para o Jornal Integração, de Tatuí, sua terra natal:


"HÁ ALGUNS QUE AINDA INSISTEM EM DIZER , cinicamente, QUE NÃO FUI EXPOSTO A UMA BRUTAL PRESSÃO MIDIÁTICA ..... BASTA LER, NO ENTANTO, OS ARTIGOS E EDITORIAIS PUBLICADOS EM DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (os "mass media") PARA SE CONCLUIR DIVERSAMENTE! ALGUNS DOS QUE FORAM (E SÃO) CONTRÁRIOS À ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES ESQUECEM-SE DE QUE ESSA DECISÃO DO STF , consolidada e viabilizada pelo meu voto de desempate, REPRESENTA, pelo que nela se contém e pela autoridade do Tribunal de que emana , A REAFIRMAÇÃO DE PRINCÍPIOS UNIVERSAIS E ETERNOS CONCEBIDOS , de um lado, PARA PROTEGER AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES CONTRA A OPRESSÃO DO ESTADO E O ABUSO DE PODER E DESTINADOS, de outro, A GARANTIR, em favor de qualquer pessoa, independentemente da acusação criminal contra ela formulada (e qualquer que seja a sua condição social , profissional, financeira ou política) , A POSSE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E O GOZO DAS LIBERDADES CONSTITUCIONAIS! ESSE FOI O CLARO SENTIDO DO VOTO DE DESEMPATE QUE PROFERI !!!!! E QUE SEJA ASSIM PARA SEMPRE, para que tempos sombrios , que tanto estigmatizaram gerações passadas e conspurcaram a pureza do regime democrático, JAMAIS voltem a obscurecer e a asfixiar os direitos básicos do ser humano!!!! JAMAIS", diz Celso de Mello.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

UM ESCLARECIMENTO QUE É NECESSÁRIO!

Sou um jornalista de Tatuí (SP), proprietário de um pequeno jornal, o “Integração”.  Nos últimos dias, por ser amigo do ministro Celso de Mello (foto), tenho sido assediado pela grande imprensa. No sábado, conversei, informalmente, com o jornalista Breno Pires, de “O Estado de São Paulo”, nesta segunda-feira, com o editor  da TV Tem, de Itapetininga, e, na tarde desta terça-feira, não tive condições de atender, por motivo de viagem, um jornalista que se identificou como representante do jornal O Globo, do Rio.
Estas poucas horas que separam o julgamento, apenas da  admissibilidade, dos Embargos Infringentes, na Ação Penal 470 (Mensalão), que tramita no Supremo Tribunal Federal, Celsinho está no “olho do furacão”. Neste instante histórico para o Brasil, se não houver sensatez e, sobretudo, bom senso - qualidades inerentes ao ministro José Celso de Mello Filho - o plano midiático, em torno do julgamento de amanhã, poderá levar nosso País a uma situação insustentável, com graves consequências para o regime democrático, como se promete nas ruas do Brasil e de Tatuí. Hoje, no jornal do Meio-Dia, um  jornalista da TV Tem, de Itapetininga, ao terminar sua entrevista com o dr. José Rubens do Amaral Lincoln e o dentista José Erasmo Negrão Peixoto, afirmou que o destino dos “mensaleiros” está nas mãos de um tatuiano.
Nesta terça-feira, 17 de setembro de 2013, a dra. Adriana Ancona de Faria, professora doutora de Direito Constitucional da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), no artigo “O voto do ministro Celso de Mello e a credibilidade do STF”, no site “Última Instância”, ao tecer comentários e fazer reflexões sobre este voto que mobiliza o Brasil, alerta:
(...) “No fim de agosto, as organizações Globo assumiram ter se equivocado no período ditatorial do País apoiando o então regime. Pensando na responsabilidade histórica do STF, ressalto que a única pressão a que deve estar premido o decano do Supremo, ao proferir seu voto, é na confiança que a população brasileira deve ter em relação à garantia de que a mais alta Corte do País está comprometida essencialmente com o fortalecimento do estado de direito e da democracia brasileira e que não irá transigir na aplicação do direito, para agradar a opinião de ninguém”.
Como brasileiro e, principalmente como tatuiano, não posso deixar de  lembrar a memorável lição do jornalista Ruy Barbosa, em sua obra “A IMPRENSA E O DEVER DA VERDADE”, e dividir com meus colegas de profissão, informações sobre os verdadeiros propósitos da sessão do STF, nesta quarta-feira (18):

UM ESCLARECIMENTO QUE É NECESSÁRIO!


A TEORIA GERAL DOS RECURSOS, ao tratar da utilização do sistema recursal, DESTACA A EXISTÊNCIA DE DOIS (2) MOMENTOS DISTINTOS REFERENTES A qualquer RECURSO (ordinário ou extraordinário)  que venha a ser INTERPOSTO: O PRIMEIRO MOMENTO (que é o que se verifica na presente fase ritual) IMPÕE AO PODER JUDICIÁRIO A FORMULAÇÃO DE UM JUÍZO PRÉVIO (positivo ou negativo) DE simples ADMISSIBILIDADE DA ESPÉCIE RECURSAL UTILIZADA. PREMATURO DISCUTIR, portanto, NESTE PRIMEIRO MOMENTO, O MÉRITO VEICULADO PELO RECORRENTE EM SEU  RECURSO. UMA VEZ  ADMITIDO (e conhecido, portanto) O RECURSO, SERÁ ELE, então, SUBMETIDO A REGULAR PROCESSAMENTO, para que, ALCANÇADA A SEGUNDA FASE, POSSA O TRIBUNAL EXAMINAR-LHE O PEDIDO CENTRAL, ou seja, APRECIAR  O MÉRITO    DA CAUSA. TORNA-SE CLARO, desse modo, QUE O JUÍZO DE MÉRITO SOBRE A ACUSAÇÃO CRIMINAL (a ocorrer SOMENTE em momento ulterior) NADA TEM A VER, NA PRESENTE FASE PROCESSUAL, COM O JUÍZO (meramente preliminar) DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, de qualquer recurso! SOMENTE APÓS SUPERADO ESSE ESTÁGIO INICIAL, em que se analisam, tão somente, os pressupostos recursais (objetivos e subjetivos), É QUE SE EXAMINARÁ, uma vez ouvida a parte contrária (o MP, no caso), O FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL, vale dizer, O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO!   O STF, neste instante, AINDA SE ACHA NO PRIMEIRO MOMENTO, ou seja, AINDA EXAMINA SE O RECURSO QUE FOI INTERPOSTO É CABÍVEL, ou não! ESSA, pois, É A QUESTÃO!!!

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

VASCULHANDO A INTERNET

Nas minhas pesquisas noturnas pela internet, encontrei um artigo interessante no site Migalhas. O autor é o advogado Adriano José Borges da Silva, também articulista da revista eletrônica Consultor Jurídico, o Conjur, de Márcio Chaer. A comparação feita pelo advogado, entre a mitologia e a realidade, dá para antever o desfecho desta demanda judicial, de quarta-feira (18), no Supremo Tribunal Federal. Sempre é bom lembrar. Dia 18 de setembro é a data da promulgação da Constituição Federal de 1946, Carta Magna que redemocratizou o Brasil, após a Ditadura de Vargas.

O DILEMA DE CREONTE:

 “não é lícito aos mortais evitar as desgraças que o destino lhes reserva!”.


O dilema de Creonte e o ministro Celso de Mello

Em Antígone, de Sófocles, podemos encontrar o rei de Tebas, Creonte, vivendo um dos dilemas mais famosos da literatura clássica: manter ou não a proibição do sepultamento dos restos mortais de Polinice, traidor da pátria, bem como o encarceramento subterrâneo da bela Antígone, que ousou desobedecê-lo; condenações essas que seriam castigadas pelos deuses com a morte do seu único herdeiro vivo, o jovem Hémon.
Naquela obra imortal, depois de alertado pelo velho Tirésias, em famoso trecho que sempre deveria ser citado com destaque em ações rescisórias1, o rei Creonte vive momentos de indecisão até que resolve por fim ao seu dilema, determinando a libertação de Antígone - noiva do seu filho Hémon – e que fosse erigido um túmulo para honrar os restos mortais de Polinice.
As Fúrias, deusas vingadoras, e os próprios Deuses, porém, não aceitaram as titubeações de Creonte, e por conta da profanação do cadáver de Polinice e do encarceramento em túmulo da bela Antígone, que se enforcou na sua prisão subterrânea, nada fizeram para impedir que Hémon tirasse a sua vida, sob o olhar aflito de Creonte, com a própria espada paterna. E mais: a esposa do já desgraçado Creonte, ao saber da morte do filho, também se suicida.
Esse intróito é necessário para colocarmos, num ensaio comparatista, os contemporâneos personagens no palco atual: o Ministro Celso de Mello, respeitadíssimo – assim como Creonte - decano do e. Supremo Tribunal Federal, vivencia, como o rei de Tebas, o dilema jurídico mais palpitante dos últimos tempos. Em suas mãos, em seu decidir, paira o destino de pessoas, sombras dos homens que foram um dia, que como Polinice, traíram sua pátria.
Se decidir sobre o cabimento de embargos infringentes no bojo da Ação Penal nº 470, o Ministro Celso de Mello estará honrando a Constituição Federal, preservando seu rebento exarado publicamente em agosto de 2012? Ou estará dando à Carta Magna o mesmo destino da bela Antígone, encarcerando-a viva nos subterrâneos das inúmeras possibilidades recursais, ao mesmo tempo em que deixa insepultos os restos mortais dos homens de outrora?
Os embargos infringentes garantem aos réus um desfecho mais digno aos seus despojos mortais ou prolongarão ainda mais a exposição em praça pública dos cadáveres viventes, sujeitos às aves e cães, que a toda hora arrancam sem misericórdia e abocanham famintos mais um pedaço das carnes já sem vida dos acusados?
Ao que tudo indica e assim antevejo, o Ministro Celso de Mello decidirá seu dilema contemporâneo pensando salvar seu querido Hémon, consentindo no cabimento dos embargos infringentes, mas não pestanejará em acatar – também – o encarceramento imediato dos condenados, como pedirá a Procuradoria Geral da República em ato contínuo ao desdobramento da próxima semana.
O dilema de Creonte, vivido pelo ministro Celso de Mello, em verdade não tem solução simples, que reste impune. Qualquer que seja sua decisão, haverá consequências graves e inflexivelmente trágicas, pois “não é lícito aos mortais evitar as desgraças que o destino lhes reserva!”.
Penso que mesmo que dê com uma mão (a esperança) e tire com a outra (a liberdade), numa inglória tentativa de agradar tanto aos gregos como aos troianos, o Ministro Celso de Mello sofrerá as angústias e o isolamento inerente aqueles que detêm o poder de decidir destinos, vidas.
Como Tirésias, presto atenção nos presságios e busco em oráculos os signos que se anunciam para o futuro: “Mais algum tempo, e angustiosos lamentos de homens e mulheres se ouvirão neste palácio! Contra ti já se erguem as cidades irritadas, cujos altares estão poluídos pelas exalações dos cadáveres que não receberam sepultura...”.
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1 "O erro é comum entre os homens: mas quando aquele que é sensato comete uma falta, é feliz quando pode reparar o mal que praticou, e não permanece renitente."
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* Adriano José Borges da Silva é advogado.

domingo, 15 de setembro de 2013

CELSO DE MELLO TRANQUILO EM BRASILIA
Conversei, por telefone,  por volta de 20 horas deste sábado (14), com o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF). Falamos sobre amenidades e fatos corriqueiros de Tatuí, comentamos o livro "Segredos do Conclave", do jornalista Gerson Camarotti, que ele me deu de presente, adquirido em suas rotineiras incursões de fins de semana na Livraria Cultura, em Brasília. Aliás, este livro tem alguma relação com Tatuí, nossa terra natal. A obra faz citações sobre o padre Armênio Nogueira, ex-pároco do Mosteiro da Luz e também amigo pessoal do tatuiano Paulo Fernandes Pires Filho e do cantor Claúdio Fontana, devotos de Santo Frei Galvão.

NÃO SE SENSIBILIZA AO CLAMOR POPULAR
Neste fim de semana, em Brasília,  Celso me contou que recebeu a visita de sua filha e no momento do contato telefônico passeava pelo shopping de Brasília, como sempre faz. Enquanto nas ruas de Tatuí, as pessoas questionam seu voto, a ser proferido na próxima quarta-feira (18), ele estava despreocupado com os noticiários. Devo confessar que esta não é a primeira vez que o Celso se depara com uma mobilização de opinião pública, orquestrada pela grande mídia. Ele é, talvez, o único ministro da atual composição da Suprema Corte que já enfrentou situação semelhante.  Eu me lembro, quando o Collor era presidente da República e o País estava em verdadeira ebulição. Povo nas ruas. Caras-pintadas. Discursos inflamados.Todos queriam a queda e a condenação do presidente da República,   como hoje a prisão dos mensaleiros. Seis meses antes de acontecer o julgamento do presidente Collor, Celso passava suas férias em Tatuí. No fim de tarde, fazíamos nossa rotineira caminhada diária pela Avenida das Mangueiras. Aliás,  avenida onde resido e a mais bela da cidade. Próximo ao antigo Fórum, hoje "Templo da Música", sob a direção do Conservatório, Celso para e diz: "Reiner. Compulsei o processo do Collor e não encontrei nenhuma prova concreta contra ele. Se o Procurador Geral da República não apresentar provas, votarei pela absolvição do Collor". O clamor popular, tal qual como agora,  não permitia comentários que não se alinhassem com as vozes das ruas. E, guardadas as devidas proporções, era semelhante ao momento político pelo qual passamos agora, em relação ao Mensalão.  Perplexo com esta revelação do ministro, questionei: "Celso. E a opinião pública, como fica?". Serenamente, como sempre, o ministro respondeu: "Não podemos esquecer que há dois mil anos, a opinião pública condenou um inocente". Obviamente, referindo-se a Jesus Cristo. E dito e feito. Seis meses depois, faltaram as provas e ele votava pela absolvição do Collor. Esta pequena história real esclarece a forma como o ministro Celso de Mello pensa. Ele sempre se posiciona como  pessoa liberal.  Ouve todos os argumentos, analisa-os profundamente, pesquisa a fundo sobre a questão, dá atenção a todos, indistintamente, não deixa ninguém sem uma resposta e tem uma qualidade essencial: a humildade. No entanto, em uma  posição não transige. O ministro Celso de Mello entende que  "o dia que a voz das ruas chegar aos tribunais, ninguém mais será julgado com isenção".

ESTADÃO EM TATUÍ
Neste sábado, o Jornal "O Estado de São Paulo" enviou à Tatuí o repórter Breno para colher  alguns depoimentos sobre o ministro Celso de Mello. Entre os entrevistados estavam o dr. José Rubens do Amaral Lincoln e o dentista José Erasmo Negrão Peixoto, amigos do ministro. A matéria deve sair na edição deste domingo. Também comentei com o ministro Celso de Mello sobre esta pauta desenvolvida pelo "Estadão". Na conversa desta noite,  único momento que falamos sobre a AP 470 (Mensalão), ele disse que havia conversado com a jornalista Mariangela Gallucci, de o "Estadão" e, como sempre faz, tem acompanhado o noticiário da imprensa com muita atenção. Para o ministro, o noticiário deste sábado embasa mais ainda a convicção de que seu voto, a ser proferido na próxima quarta-feira, está de acordo com sua linha de pensamento jurídico.  Ao "Estadão" ele declarou:  "Não sinto nenhum tipo de pressão". E  para mim, disse  a seguinte frase de Ruy Barbosa: "O bom ladrão salvou-se na cruz. Mas não há salvação para o juiz covarde".

REPERCUSSÕES EM TATUÍ
Recebi o seguinte e-mail do jovem advogado Cícero Amaral Lincoln, filho do dr. Lincoln:

Ele, defensor inconteste da liberdade e da ampla defesa, considerado um dos mais cultos magistrados desta nação, com mais de quarenta anos de atividade jurisdicional, hoje enfrenta um dilema: sua decisão poderá, a ser proferida na próxima sessão ordinária,  determinar esgotamento da via recursal, como poderá, também, permitir a oposição de embargos infringentes e dar novo destino aos réus do mensalão. Diferentemente do alegado pela revista Veja (setembro 2013) o ilustríssimo Ministro CELSO não está a decidir entre a tecnismo e a impunidade, mas se esse processo que julgou os integrantes do  “mensalão”, observou todas as garantias processuais empenhadas aos jurisdicionados, em conformidade com a Magna Carta e as leis infraconstitucionais que aplicam-se ao presente caso.Aposto dez mil reais que ele admitirá a oposição embargos infringentes na ação penal 470, com base no regimento interno do C. Supremo Tribunal Federal a fim de dar prevalência ao devido processo legal e conferir validade ao principio do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, todos os votos vencidos serão analisados com nova designação de relator e revisor, podendo doze dos vinte e cinco condenados terem suas penas reavaliadas e possivelmente modificadas”.

ARTIGO NO CONJUR
Neste sábado, o constitucionalista Alexandre Moraes escreveu o seguinte artigo no site Consultor Jurídico

JUSTIÇA COMENTADA

Desempate sobre Infringentes

 está em boas mãos

<!--[if !vml]--><!--[endif]-->A decisão final do Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão, será dada por seu decano, ministro Celso de Mello, a quem caberá, em sessão plenária da quarta-feira, dia 18 de setembro, desempatar a questão, após cinco votos em defesa de teses antagônicas. Apontando o não cabimento dos embargos votaram os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio; enquanto pelo seu cabimento manifestaram-se os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
O Supremo Tribunal Federal não poderia estar em melhores mãos, pois a decisão final será dada com absoluta imparcialidade e liberdade intelectual pelo Decano da Corte.
Em diversas oportunidades pude ressaltar que, na luta em defesa da Constituição e pelos ideais republicanos, o Supremo Tribunal Federal — graças à liberdade intelectual de seus ministros — vem sendo um grande exemplo à nação, atuando com coragem, dedicação e seriedade, reafirmando a necessidade dos governantes honrarem as leis, acima de suas vontades.
A Justiça efetiva somente se obtém com um Judiciário altivo, composto de homens e mulheres com liberdade intelectual. Em um de seus mais inspirados momentos, Martin Luther King afirmou, no sermão O nascimento de uma Nova Nação, que “há um desejo interno por liberdade na alma de cada ser humano. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência de sua humanidade”. O desejo interno por liberdade na alma do ser humano alcança seu mais amplo significado, na liberdade individual e intelectual, de pensamento e de expressão. Desaparecendo a liberdade, desaparecerá o amplo debate de ideias, quebrando-se o respeito à soberania popular. Uma nação livre se constrói com liberdade que existirá onde houver democracia, que, nunca será sólida sem juízes independentes.
A sociedade brasileira não erraria em afirmar que, os últimos anos, no Brasil, foram de transformação do Supremo Tribunal Federal perante ela mesma, tendo se destacado no exercício da mais pura liberdade intelectual seu decano, ministro Celso de Mello, na defesa, concretização e universalização dos ideais republicanos e dos Direitos Fundamentais; na defesa da moralidade administrativa e no combate a corrupção.
A atuação do ministro Celso de Mello no STF, desde 17 de agosto de 1989, consagrou, em sua plenitude, todas as virtudes de sua brilhante carreira jurídica.
Em seu Jubileu de Porcelana (20 anos de Supremo Tribunal Federal), em 2009, tive a honra de homenagear o ilustre ministro José Celso de Mello Filho em artigo publicado no site de nossa Corte Suprema. Escrevi que, parafraseando o professor da Universidade de Grenoble, Jean Marcou, ao afirmar ser “o século XX... o século dos tribunais constitucionais” poderia dizer que os últimos 20 anos de Supremo Tribunal Federal foram os anos de José Celso de Mello Filho.
Paulista de Tatuí, José Celso de Mello Filho nasceu em 1º de novembro de 1945 e ingressou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco em 1965, tendo se formado em 1969. Sua sólida formação acadêmica, que incluiu estudos no Robert E. Lee Senior High Scholl, na Universidade da Califórnia (UCLA) e na Universidade de Roma (Facoltà de Giurisprudenza) e o início de sua carreira jurídica, no Ministério Público de São Paulo, onde ingressou no honroso 1º lugar, em 3 de novembro de 1970, já apontava seu compromisso com a ciência jurídica e a luta por um Mundo mais justo e igualitário; ideais que continua a perseguir após 24 anos de Supremo Tribunal Federal.
Professor, promotor de Justiça, ministro do Supremo Tribunal Federal, humanista, democrata e republicano — esse é um breve perfil de José Celso de Mello Filho. Doutrinador sistemático, com especialização na Universidade de Roma (Facoltà de Giurisprudenza), onde realizou curso de extensão em Direito Penal, sob a orientação do professor Giuliano Vassalli. Celso de Mello nos ofereceu importantes obras jurídicas, como A Tutela Judicial da Liberdade, O Direito do acusado à publicação do Edital pela Imprensa, Apontamentos sobre o Novo Código de Processo Civil, O Embargo Extrajudicial de Obra Nova no Código de Processo Civil, entre outras. Porém, até hoje, o mundo jurídico reverencia sua mais magnífica obra, a clássica Constituição Federal anotada, de 1986.
Nos 24 anos de atividade judicante, a influência do Ministro Celso de Mello para a implantação, no Supremo Tribunal Federal, de nossa atual Jurisdição Constitucional foi essencial, tanto no campo das definições de nosso controle de constitucionalidade, quanto na proteção dos direitos humanos fundamentais e dos ideais republicanos.
Em sua longa trajetória, com memoráveis lições de Direito, Justiça e cidadania, nosso decano do Supremo Tribunal Federal afirmou a autoaplicabilidade do princípio da igualdade, afirmando sê-lo “postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica”, tendo por finalidade “obstar discriminações e extinguir privilégios”.
Em decisões históricas, demonstrou a importância da realização da defesa intransigente das liberdades públicas e dos direitos das minorias, em seu mais amplo espectro, pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu voto na ADI 4.277, em defesa do reconhecimento da união estável homoafetiva, Celso de Mello apontou que “se impõe proclamar, agora mais do que nunca, que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de orientação sexual”.
Em defesa do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos das mulheres, na ADPF 54 (aborto feto anencéfalo), em histórico voto, foi proclamado pelo ministro Celso de Mello a impossibilidade de “subjugar, injustamente, a mulher, ofendendo-a em sua inalienável dignidade e marginalizando-a em sua posição de pessoa investida de plenos direitos, em condições de igualdade com qualquer representante de gênero distinto”.
Na ADPF 187 (marcha da maconha), o “sentido de fundamentalidade” da liberdade de reunião e do direito à livre manifestação de pensamento como instrumentos de proteção das minorias dentro da Jurisdição Constitucional foram proclamados pelo ministro Celso de Mello, ao afirmar que “as minorias também titularizam, sem qualquer exclusão ou limitação, o direito de reunião, cujo exercício mostra-se essencial à propagação de suas ideias, de seus pleitos e de suas reivindicações”.
Em matérias de garantias fundamentais, entre outros importantes ensinamentos, defendeu a liberdade de imprensa, o princípio da inocência, a ampla defesa e contraditório, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos e afirmou, com a certeza dos justos e democratas, que o princípio do juiz natural “traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas”, atuando “como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado” e, representando “importante garantia de imparcialidade dos juízes e tribunais”.
Ao repudiar o racismo, José Celso de Mello Filho reafirmou e fortaleceu o “princípio indisponível da dignidade da pessoa humana”, definindo-o como “mais do que elemento fundamental da República”, pois “representa o reconhecimento de que reside, na pessoa humana, o valor fundante do Estado e da ordem que lhe dá suporte institucional”.
São outras tantas e imprescindíveis contribuições do ministro Celso de Mello à ciência jurídica, à Justiça e ao País, tendo sempre atuado no sentido de fortalecimento do Estado Democrático de Direito e da necessidade de “aperfeiçoamento de mecanismos de controles institucionais” e combate a corrupção (HC 94.173), em defesa da Honestidade, Moralidade e Probidade na Administração Pública.
Em prol da sociedade brasileira, ao longo desses 24 anos de judicatura do ministro Celso de Mello em nossa Suprema Corte, pronunciou-se contra o nepotismo, a malversação de dinheiro público, o desvio de finalidade da utilização de cargos públicos para o enriquecimento ilícito, o descontrole de agentes estatais e o abuso de poder, e, principalmente, posicionou-se fortemente contra a corrupção, afirmando no julgamento da atual AP 470 que “nunca é demasiado reafirmá-lo, a ideia de República traduz um valor essencial, exprime um dogma fundamental: o do primado da igualdade de todos perante as leis do Estado. Ninguém, absolutamente ninguém, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso País. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado”.
Os reflexos no campo dos Direitos Fundamentais de suas grandiosas lições trazidas em seus memoráveis votos demonstram, sem qualquer sombra de dúvidas, a imprescindível contribuição de José Celso de Mello Filho para a construção, solidificação e efetividade da Justiça no Brasil, que, conciliando de forma harmônica e fortalecendo as noções de Estado de Direito e Estado Democrático, introduziu fortemente no constitucionalismo efetivas garantias de legitimação e limitação do poder, preservação da moralidade pública e combate à corrupção, sempre com a plena aplicabilidade e efetividade dos Direitos Humanos.
O ministro Celso de Mello é um dos mais completos e respeitáveis homens públicos da História do Brasil, sendo um obcecado estudioso, brilhante jurista e incansável magistrado. José Celso de Mello Filho é homem simples e digno, justo e leal, amigo e professor; a quem devemos agradecer por nos fazer acreditar que no Brasil existem juízes e existe Justiça, e para quem, sem qualquer sombra de dúvidas, se aplica o mais famoso dos sermões, o Sermão da Montanha (Evangelho Segundo São Mateus): “bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados”.
Sua vida, sua carreira e sua história nos dão a absoluta certeza de que o Supremo Tribunal Federal está em boas mãos para esse importante desempate, pois a decisão final será dada com coragem, imparcialidade e liberdade intelectual pelo decano da corte.
Alexandre de Moraes é advogado e chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, onde é professor livre-docente de Direito Constitucional.
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2013



sexta-feira, 13 de setembro de 2013

O BRASIL NA ESPERA

TATUIANO DECIDE QUESTÃO NO STF
No domingo passado, uma forte reflexão fez com que eu até quase adivinhasse que a responsabilidade  sobre o cabimento ou não dos Embargos Infringentes, sobre a AP 470 (Mensalão), recairia sobre o ministro tatuiano Celso de Mello. E, nesta quinta-feira (12), como publicou o “Estadão”, alguns ministros “catimbaram” e prolongaram a argumentação de  seus votos. E o  desempate (5x5) ficou para dia 18 de setembro, em voto, já pronto, pelo decano do STF. Celso tem a firme convicção de que o estado brasileiro é laico. No entanto, eu não poderia deixar de fazer uma reflexão religiosa sobre esta data. No calendário Católico Apostólico Romano,  18 de setembro é  dia de “São José de Cupertino – 1603/1663). A referência histórica sobre este santo católico é que “era capaz de responder profundas questões teológicas, chegando a ser, inclusive, consultado pelo Papa.  Profundamente espiritualizado, José respondia com a sabedoria mística e com a grandeza de seu coração”.  Desta forma, acreditamos que a sabedoria jurídica irá prevalecer no desfecho da votação no Supremo Tribunal Federal (STF). Foto de Felipe Sampaio/STF.

DECANO IRÁ DESEMPATAR
Direto do STF - O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deve decidir, na sessão plenária da próxima quarta-feira (18), se são cabíveis embargos infringentes em ações penais originárias de competência da Corte. O julgamento está empatado, com cinco votos pelo cabimento deste tipo de recurso e cinco votos por sua inadmissibilidade. O ministro Marco Aurélio foi o último a votar na sessão desta quinta (12), manifestando-se pela inadmissibilidade desse tipo de recurso, empatando o placar.O Plenário do STF analisa os agravos regimentais interpostos pelos réus Delúbio Soares e Cristiano de Mello Paz contra decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, que não admitiu a interposição dos embargos infringentes.
Cabimento -Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se manifestaram pelo cabimento dos embargos infringentes. Para esses ministros, o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, que prevê o cabimento deste tipo de recurso em ações penais, está em pleno vigor.
Revogação - Já os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, consideraram que a Lei 8.038/90, que rege a tramitação dos processos penais no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou, mesmo que tacitamente, o dispositivo regimental que prevê os embargos infringentes, tornando inadmissível esse tipo de recurso.

 EM  LIVRO DA OAB
VISÃO DE UM MINISTRO - O Ministro Celso de Melo, decano do Supremo Tribunal Federal, em sua obra "O Supremo Tribunal Federal e a Jurisprudência das Liberdades sob a Égide da Constituição de 1988", assim define "O significado da defesa da Constituição": "Constitui função do Poder Judiciário preservar e fazer respeitar os valores consagrados em nosso sistema jurídico,especialmente aqueles proclamados em nossa Constituição, em ordem a viabilizar os direitos reconhecidos aos cidadãos, tais como o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, pois o direito ao governo honesto traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania". 



VALE A PENA REPETIR
(POSTAGEM EM 8/ABRIL/2013)

APELOS NÃO O SENSIBILIZAM
No final do julgamento do Mensalão, os elogios tornaram-se rotina na vida do ministro Celso de Mello. Em razão de um suposto pedido de aposentadoria, com data marcada pela imprensa, principalmente pela jornalista Mônica Bérgamo, para o primeiro semestre de 2013, o blog do jornalista Reinaldo Azevedo, no site de Veja, chegou a promover uma campanha denominada “Fica, Celso”. Devo revelar que este apelo não sensibilizou o ministro tatuiano. Alguém comentou, em nossos encontros, no Café Canção, em Tatuí, que “a opinião publica é volúvel e pode mudar rapidamente o modo de pensar”. Este interlocutor chegou a dizer que  “basta que o ministro dê  um voto que desagrade uma parcela da população, para que ele seja alvo de críticas”. Na semana passada, este prognóstico se confirmou. Bastou apenas o ministro atrasar seu voto, em apenas quatro dias, para que fosse alvo de comentários desabonadores e receber  até uma  ofensa pública, proferida por uma jornalista. Esqueceram sua brilhante atuação no julgamento da Ação Penal 470, para dar importância a um fato, ao meu ver, sem nenhuma relevância para o desfecho do caso.

COMEÇA A CONTAR O PRAZO
 A secretaria da Presidência do Supremo Tribunal Federal informou ao jornalista Rodrigo Aidar, da revista eletrônica Conjur, que  o acórdão deverá ser publicado em um prazo de até três dias, depois da assinatura do ministro. Este prazo deverá expirar-se na quinta-feira, dia 11 de abril. O prazo é necessário para adequar o acórdão, que deverá ter cerca de dez mil páginas, ao formato do Diário Oficial. Com a publicação do acórdão, explica o jornalista, abre-se o prazo para os recursos que devem ser apresentados pelos advogados dos 25 réus condenados no julgamento. Isso se não houver alguma reviravolta por conta de três ações apresentadas esta semana à Corte. Uma delas pede a ampliação do prazo de cinco dias, previsto pela legislação.

REGIMENTO INTERNO DO STF
Outro fator a ser superado pelo plenário é sobre o que dispõe no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Na edição da semana passada, a revista Veja informou que o regimento interno prevê a possibilidade de Embargos Infringentes. Isto ocorre quando há quatro votos contrários à condenação. Para a revista, ocorre que o Regimento Interno é anterior à Constituição de 1988 e a uma lei de 1990, que regulamenta o andamento das ações penais nos tribunais superiores. E a questão, suscitada por Veja, é a seguinte: “Vale o regimento ou se considera que, ao ignorar a existência dos Embargos Infringentes, a Constituição e a lei estão dizendo que eles não são cabíveis?”. Embargos Infringentes são recursos cabíveis contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais em ações que visam a reapreciação das ações impugnadas pelas partes recorrentes.


O CAMINHO DOS GOVERNOS CORRUPTOS
 Antoninho Marmo Trevisan, Antonio Chizzotti, João Alberto Ianhez, José Chizzotti e Josmar Verillo, dotados de alto conhecimento em administração pública, publicaram a cartilha “O combate à corrupção nas prefeituras do Brasil”. O texto é resultado de uma bem sucedida investigação em um município paulista. E como resultado, o prefeito renunciou para não ser cassado, e hoje responde por diversos processos judiciais, alertam os autores. No curso das investigações, os auditores acumularam conhecimentos a respeito dos mecanismos empregados em fraudes municipais e dos instrumentos que se podem empregar para combatê-las.
Os autores alertam que sinais de irregularidades na administração municipal, apesar de não determinarem a presença de corrupção, existem alguns fatores que merecem a atenção especial da população:

- histórico comprometedor da autoridade eleita e de seus auxiliares;
- falta de transparência nos atos administrativos do governante;
- ausência de controles administrativos e financeiros;
- subserviência do Legislativo e dos Conselhos municipais;
- baixo nível de capacitação técnica dos colaboradores e ausência de treinamento de funcionários públicos;
            - alheamento da comunidade quanto ao processo orçamentário.

Para estes auditores públicos, a resistência das autoridades a prestar contas  também se transformam em indícios que as contas públicas devem ser melhor apuradas. “Corruptos opõem-se veementemente a qualquer forma de transparência. Evitam que a Câmara Municipal fiscalize os gastos da prefeitura e buscam comprometer os vereadores com esquemas fraudulentos. Ao mesmo tempo, não admitem que dados contábeis e outras informações da administração pública sejam entregues a organizações independentes e aos cidadãos, nem que estes tenham acesso ao que se passa no Executivo”, alertam os auditores nesta cartilha.
Outro indício de irregularidade, é a falta crônica de verba para os serviços básicos.  Os orçamentos das prefeituras são, normalmente, previstos para custear os serviços básicos da cidade, como manutenção e limpeza das ruas e praças, coleta de lixo e provimento de água e de esgoto. Também prevê verbas para os serviços sociais, educação, saúde e obras públicas. A negligência em relação a esses serviços básicos, observada pelo aspecto de abandono que as cidades adquirem, pode ser um indício não só de incompetência administrativa, como de desvio de recursos públicos. Esses sinais ficam mais claros quando se constata que a prefeitura mantém um quadro de funcionários em número muito maior do que o necessário para a realização dos serviços.
A falta de publicidade dos pagamentos efetuados às empresas é um forte indício de que atos pouco recomendáveis para um administrador probo estão sendo praticados no âmbito municipal. Normalmente, a Lei Orgânica do Município obriga o prefeito a afixar diariamente na sede da prefeitura o movimento de caixa do dia anterior (o chamado boletim de caixa), no qual devem estar discriminados todos os pagamentos efetuados. A mesma lei exige também que, mensalmente, seja tornado público o balancete resumido com as receitas e despesas do município. A ausência desses procedimentos faz com que os cidadãos fiquem impedidos de acompanhar e verificar a movimentação financeira da municipalidade, e assim pode ser indicação de acobertamento de fatos ilícitos.
Perseguição a vereadores que pedem explicações sobre gastos públicos é forte indício de irregularidades. Há, por outro lado, vereadores honestos e incorruptíveis que exercem seus mandatos com dignidade e responsabilidade. Esses, em geral, são marginalizados ou perseguidos pelo esquema de um prefeito corrupto, o qual se utiliza de qualquer motivo para dificultar a atuação desses vereadores, ou mesmo, para afastá-los da Câmara Municipal. No cumprimento de suas funções, os vereadores que se baseiam na ética encontram obstáculos ao seu desempenho, pois normalmente não são atendidos pelas autoridades municipais em seus pedidos de informações, principalmente os relacionados a despesas públicas.
Licitações dirigidas - Um dos mecanismos mais comuns para se devolverem “favores” acertados durante a campanha eleitoral, bem como de canalizar recursos públicos para os bolsos dos cúmplices, é o direcionamento de licitações públicas. Devido ao valor relativamente baixo das licitações que se realizam nas prefeituras de porte pequeno, a modalidade mais comum de licitação é a carta-convite. O administrador mal-intencionado dirige essas licitações a fornecedores “amigos”, por meio da especificação de condições impeditivas da livre concorrência, incluindo exigências que os demais fornecedores em potencial não têm condições de atender.
Um indício da possibilidade de problemas em licitações é a constância de compras junto aos mesmos fornecedores, sem que haja um certo rodízio. Caso haja esse indício, vale uma investigação mais atenta. Sendo comprovado que está havendo direcionamento de compras a fornecedores privilegiados, o fato configura formação de quadrilha.

Promoção de festas – Outro fator que desperta a atenção destes auditores é a promoção de festas públicas para acobertar desvios de recursos. Eles ensinam que as festas públicas promovidas pela prefeitura merecem uma atenção especial, pois algumas empresas de eventos, pela própria natureza dos serviços que prestam, têm sido grandes fornecedoras de “notas frias”. Isso se deve ao fato de ser difícil checar a veracidade dos cachês dos artistas e da comissão que cabe aos agentes. Há ocasiões em que as notas desses eventos são superfaturadas e parte do dinheiro volta ao prefeito e à sua equipe.

Publicações oficiais - As publicações oficiais das prefeituras em periódicos locais ou regionais também podem ser instrumentos de fraude. O padrão de custeio de anúncios publicitários é o preço por centímetro de coluna. A contratação de um veículo para publicação de anúncios oficiais precisa passar por licitação. Se esta é mal feita (muitas vezes intencionalmente), usa-se como critério exclusivamente o preço por centímetro de coluna, e não se faz menção ao volume total a ser licitado. Isso deixa aberta a possibilidade de se superdimensionarem os espaços ocupados pelo material publicado (layouts generosos, tipografia exageradamente grande etc.). Existem ainda revistas especializadas em promover a publicidade de prefeitos e administrações municipais. Isso onera os cofres públicos e deve ser encarado no mínimo com desconfiança.
Conluio em ações judiciais  - Todo órgão público é alvo de grande número de ações judiciais, e as prefeituras não são diferentes. Por vezes acontece de administradores inescrupulosos, em conluio com outros interesses, causarem deliberadamente motivo para ações na aparência justas. Depois, em conluio com os autores da ação, o prefeito e/ou seus auxiliares simulam ou formulam acordos contrários ao interesse público. O resultado é posteriormente partilhado entre os demandantes e os membros da administração municipal.

Obtenção de provas  - A obtenção de provas é fundamental para qualquer ação contra a corrupção. É difícil iniciar qualquer processo administrativo, judicial ou político na ausência de fatos comprobatórios. Quanto mais veementes os indícios, mais fácil a abertura dos processos. Para tanto, é necessário:
- checar cuidadosamente as denúncias, verificando se não consistem em meras desavenças políticas sem fundamentos sólidos;
- buscar informações nos órgãos públicos (Junta Comercial, Receita Federal, Receita Estadual);
- identificar colaboradores - funcionários da administração municipal que não compactuam com os corruptos -, a fim de se obterem informações sobre fraudes administrativas;
- analisar transferências e aplicações de recursos, como os provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Para esse caso, por exemplo, há manuais e cartilhas com informações detalhadas, no próprio FUNDEF, órgão vinculado ao Ministério da Educação. Mais informações podem ser encontradas no endereço www.mec.gov.br/fundef.
- documentar as provas, sempre que possível, com laudos, fotos e gravações.