sábado, 28 de junho de 2008

LIBERDADE! LIBERDADE! ABRA AS ASAS SOBRE NÓS

TSE muda resolução
Qualquer cidadão brasileiro, ao ler o texto abaixo, extraído do art. 220 da Constituição Brasileira, entende perfeitamente que nossa Carta Magna preconiza e garante à imprensa brasileira, a livre manifestação do pensamento, com responsabilidade, seriedade e respeito. Finalmente, na quinta-feira passada, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através de uma nova resolução, removeu um entulho autoritário que, em época de eleição, cercea a manifestação do livre pensamento no País. O Jornal Integração, vítima desta legislação em 1997, acompanhou de perto os últimos acontecimentos envolvendo fatos semelhantes ocorridos com a grande imprensa brasileira. Este site, entendendo que o momento era propício para relatar a preocupação da imprensa, principalmente a do Interior, em relação a esta legislação eleitoral, dedicou grande espaço para este sério problema. O ministro tatuiano José Celso de Mello Filho, do Supremo Tribunal Federal (STF), que sempre acompanha as matérias publicadas por este espaço jornalístico, depois de dar contundente declaração ao jornal Folha de São Paulo, em defesa da liberdade de imprensa, enviou a seguinte mensagem a este blog:
"A liberdade de imprensa traduz prerrogativa
irrenunciável do cidadão no estado democrático de direito!!!!".
Espero que essa nova resolução do TSE, aprovada nesta quinta-feira, dia 26/6, em Brasília, atenda a justa preocupação dos meios de comunicação! A liberdade de imprensa representa um bem inestimável dos cidadãos! Ela constitui, na realidade, a pedra angular do sistema democrático, que não pode conviver com a censura nem com indevidas restrições ao direito de informar e de expressar idéias, opiniões e críticas! A livre expressão do pensamento traduz prerrogativa essencial que qualifica e identifica, na longa história dos povos, as sociedades políticas fundadas em bases verdadeiramente democráticas!".
O que diz a Constituição Brasileira:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV .
§ 2º -
É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Incisos que complementam o art. 220:
Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V -
é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Nova resolução do TSE

Art. 17. Os pré-candidatos e candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho de 2008, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico aos que se encontrarem em situação semelhante (Resolução/TSE 21.072).


Parágrafo único.
Eventuais abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da representação a que alude o art. 96 da Lei nº 9.504/97, se for o caso.


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