JUSTIÇA IMPUGNA CANDIDATURAS
Dia 25 de julho, o juiz eleitoral substituto José Eduardo Marcondes Machado acolheu o pedido de impugnação e indeferiu o registro do empresário Ademir Borssato (PSD), candidato a prefeito de Tatuí pela coligação “Competência e Simpatia”. O juiz sentenciante também decide que “enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro pode realizar a sua campanha eleitoral”. Para embasar sua decisão, o juiz Marcondes Machado alinha que “os documentos acostados nos autos comprovam que o requerente ostenta condenação já apreciada por órgão colegiado, por cometimento de crime contra a administração pública, bem como teve as contas da municipalidade de Tatuí, referentes aos anos de 2003 e 2004, quando ocupava o cargo de prefeito, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e pela Câmara Municipal”.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Na contestação, os advogados de Ademir Borssato defendem a tese do princípio da presunção de inocência. Este princípio constitucional estabelece que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença (decisão que ainda cabe recurso). Os defensores garantem também que não houve ato doloso de improbidade administrativa, como requer a Lei da Ficha Limpa. O juiz José Eduardo Marcondes Machado argumenta que “ ainda que se considerasse a tese da defesa da ausência de ato doloso de improbidade administrativa, presente condição negativa de elegibilidade, qual seja, condenação por crime contra a Administração Pública confirmada por órgão colegiado, o registro não merece acolhida”. Para o magistrado “a discussão quanto a necessidade ou não do trânsito em julgado, resta superada, quando o caso em testilha admite imediata e pronta aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)”.
BORSSATO VAI RECORRER
Na sexta-feira (27), quando a reportagem foi colher informações no Cartório Eleitoral de Tatuí, o advogado Orlando Paulino da Cruz Neto chegou quando este jornalista começava a compulsar o processo. Indagado se Ademir Borssato recorreria da decisão, o defensor informou que o candidato teria três dias para recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e que esta medida seria tomada dentro do prazo, com argumentos jurídicos contrários à tese do Juízo Eleitoral de Tatuí.
MAIS IMPUGNAÇÕES
O juiz eleitoral José Eduardo Marcondes Machado prolatou mais duas decisões sobr e impugnações de candidatura na área de abr angência da 140ª Zona Eleitoral de Tatuí. O candidato Élbio Aparecido Trevisan, candidato a prefeito de Cesário Lange, e Oscar Dias da Rosa, candidato a prefeito de Quadra, também foram impugnados e tiveram suas candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral, em primeira instância. Oscar Dias foi impugnado pelo Partido Progressista e Partido dos Trabalhadores, de Quadra. As agremiações políticas alegaram que Dias teve suas contas rejeitadas nos anos de 2005, 2006 e 2007 pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e pela Câmara Municipal. Em sua decisão o juiz eleitoral, ao analisar o processo, sentencia que “presente condição negativa de elegibilidade, o registro não merece acolhida”. E vai além: “Isto posto, acolho a impugnação e indefiro o registro de candidatura guerreado, estendendo-se o indeferimento a candidato ao cargo de vice-prefeito”. Nas duas decisões (Cesário Lange e Quadra), o magistrado determina: “enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro pode realizar a sua campanha eleitoral”. Cabe recurso ao TRE-SP.
CHANCE PODE SE ESGOTAR NO TRE
Uma análise preliminar feita por esta coluna sobr e a Lei da Ficha Limpa, obviamente, com leitura do pensamento de doutrinadores do Direito Eleitoral, chega-se a conclusão que as chances dos candidatos impugnados em primeira instância se esgotam completamente se não houver decisão favorável a eles, exarada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade) deixa claro, em seu artigo 1º, que “são inelegíveis para qualquer cargo os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral (no presente caso, julgamento em Tatuí)”...” para eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”. E o artigo 15 é incisivo: “Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato (julgamento no TRE-SP), ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”. (grifo nosso).
MENSALÃO NA ORDEM DO DIA
O julgamento do caso do “mensalão” pelo Supremo Tribunal Federal (STF), marcado para o dia 2 de agosto, começa a ocupar o noticiário das principais publicações do País. A revista Veja deste fim de semana traz matéria completa sobr e o caso. A coluna de Mônica Bergamo, deste sábado (28), destaca posição do ministro Celso de Mello. A jornalista informa que “o ministro Celso de Mello quer aprofundar o exame sobr e a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou regulares os contratos das agências do publicitário Marcos Valério com o Banco do Brasil. Ele requisitou parecer técnico que apontava ilegalidades e que foi ignorado pelos ministros do órgão”. Bergamo lembr a em sua coluna que “o voto de Celso de Mello no caso do mensalão é um dos mais aguardados. Além de decano do STF e considerado um dos ministros mais técnicos da corte, ele é tido por advogados e procuradores como um dos mais distantes de qualquer tipo de influência externa aos autos, ainda que mínima. O ministro tem avançado a madrugada estudando o processo”, informa a jornalista da Folha. (Celso em foto de Carlos Humberto/STF).
Nota do Editor: Em publicação anterior, afirmei que o “mensalão” deveria começar a ser julgado no dia 1º de agosto (quarta-feira), primeiro dia de atividades do Supremo Tribunal Federal (STF), após o recesso de julho. Por uma questão de publicação do ato oficial, referente ao parecer do ministro revisor Ricardo Lewandowisk, a data foi adiada para 2 de agosto. No entanto, acho que não me enganei. O início deverá ser mesmo na quarta-feira, com uma questão de ordem, que deverá ser arguida por um ministro do Supremo. Ela deverá ser apreciada no mesmo dia pela Corte.