segunda-feira, 1 de outubro de 2012

AÇÃO PENAL 470 (MENSALÃO)



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Segunda-feira, 01 de outubro de 2012

Nesta segunda-feira (1), o Supremo Tribunal Federal condenou 12 dos 13 políticos, assessores parlamentares e operadores financeiros acusados de participar do chamado núcleo político da Ação Penal 470 (mensalão). A maioria dos ministros  não acatou a tese argumentada pela defesa de que os repasses seriam caixa dois de campanha. Alguns votos foram contundentes, como o do ministro Celso de Mello. Os ministros do STF entenderam que houve compra de apoio político no Congresso Nacional. Segundo consta, este esquema foi elaborado pelo PT, durante o primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Neste bloco do julgamento da AP 470, as imputações eram de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Os  réus são parlamentares e assessores do Partido Progressista (PP), antigo Partido Liberal (PL), atual Partido da República (PR),  Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Além de políticos e réus ligados aos partidos, foram julgados dois ex-sócios de empresas corretoras de valores. Foram condenados por corrupção passiva, por unanimidade: Pedro Henry (ex-deputado), Valdemar Costa Neto (deputado federal pelo PR), Jacinto Lamas (ex-tesoureiro do antigo PL), Bispo Rodrigues (ex-deputado), Roberto Jefferson (ex-deputado), Romeu Queiroz (ex-deputado) e José Borba (atual prefeito de Sapucaia do Sul, no Paraná). O atual deputado Pedro Henry (PP-MT), o ex-assessor do PP, João Cláudio Genú, e o ex-secretário-geral do PTB, Emerson Palmieri, também foram condenados por corrupção, mas por maioria de votos.


Ministro Celso de Mello acompanha
integralmente voto do relator no item VI da denúncia

STF - Brasília - O ministro Celso de Mello, decano do STF, votou na sessão desta segunda-feira (1º) acompanhando integralmente o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator) quanto à parte do item VI da denúncia em análise, fazendo um esclarecimento sobre a Ação Penal (AP) 470 e rejeitando insinuações de que este processo estaria sendo julgado de maneira especial pela Corte. Segundo ele, o STF está julgando a causa da mesma forma como sempre julgou os demais processos penais que foram submetidos à sua apreciação, ou seja, com apoio em prova validamente produzida nos autos, respeitando direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal assegura a todo acusado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal. “Estamos observando, neste julgamento, além do postulado da impessoalidade e do distanciamento crítico em relação a todas as partes envolvidas no processo, os parâmetros jurídicos que regem, em nosso sistema legal, qualquer procedimento de índole penal. O STF não está revendo formulações conceituais ou orientações jurisprudenciais, muito menos flexibilizando direitos e garantias fundamentais, o que seria absolutamente incompatível com as diretrizes que sempre representaram, e continuam a representar, vetores relevantes que orientam a atuação isenta desta Corte em qualquer processo, quaisquer que sejam os réus, qualquer que seja a natureza dos delitos”, asseverou o decano.
Crimes
O ministro Celso de Mello abreviou seu voto por considerar dispensável a análise das provas constantes dos autos, diante da exaustiva apresentação do conjunto fático-probatório feita nos votos dos ministros relator e revisor da AP. Ao acompanhar o voto do relator, manifestando-se pela condenação dos réus pelos crimes imputados nesta parte do item VI da denúncia (com exceção do réu Antônio Lamas), o ministro considerou configurados todos os elementos caracterizadores dos crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. “Entendo que o Ministério Público Federal expôs, na denúncia que ofereceu, eventos delituosos impregnados de extrema gravidade e imputou aos réus ora em julgamento ações moralmente inescrupulosas e penalmente ilícitas que culminaram, a partir de um projeto criminoso por eles concebido e executado, em verdadeiro assalto à Administração Pública, com graves e irreversíveis danos ao princípio ético-jurídico da probidade administrativa e com sério comprometimento da dignidade da função pública, além de lesão a valores outros como a integridade do Sistema Financeiro Nacional, a credibilidade e a estabilidade da ordem econômico-financeira do País e a paz pública, postos tais valores sob a imediata tutela jurídica do ordenamento penal”, afirmou.
Ato de ofício
O decano do STF dedicou parte de seu pronunciamento à análise do chamado “ato de ofício” para configurar o delito de corrupção passiva. Para ele, basta a perspectiva de um ato decorrente das atribuições funcionais do agente público. “Não se exige a prática efetiva de um determinado ato de ofício. É possível até que este ato nem venha a ocorrer. E se ocorrer a prática efetiva do ato de ofício em troca de vantagem indevida, aí estaremos em face de uma causa especial de aumento de pena”, explicou. Para o decano do STF, a votação parlamentar traduz “de modo expressivo um exemplo conspícuo e clássico de ato de ofício por parte dos parlamentares”. O ministro advertiu que “o Estado brasileiro não tolera o poder que corrompe nem admite o poder que se deixa corromper” e quem transgride tais mandamentos, não importando sua posição, expõe-se à severidade das leis penais. “Por tais atos, corruptores e corruptos devem ser punidos na forma da lei. Esse processo criminal revela a face sombria daqueles que, no controle do aparelho de Estado, transformaram a cultura da transgressão em prática ordinária e desonesta de poder, como se o exercício das instituições da República pudesse ser degradado a uma função de mera satisfação instrumental de interesses governamentais ou de desígnios pessoais”, afirmou. Para o ministro Celso de Mello é “fácil constatar, considerados os diversos elementos legitimamente produzidos nos autos e claramente demonstrados pelo ministro-relator, que a conduta dos réus, notadamente daqueles que ostentam ou ostentaram funções de governo, não importando se no Poder Legislativo ou no Poder Executivo, maculou o próprio espírito republicano. Em assuntos de Estado e de governo, nem o cinismo nem o pragmatismo nem a ausência de senso ético nem o oportunismo podem justificar, quer juridicamente, quer moralmente, quer institucionalmente, práticas criminosas como a corrupção parlamentar ou as ações de corrupção de altos dirigentes do Poder Executivo ou de agremiações partidárias”, concluiu.
VP/AD
Veja também os fragmentos do  voto ministro Celso de Mello

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