Quarta-feira, 10 de outubro de 2012
STF ENCERRA JULGAMENTO DO ITEM VI DA DENÚNCIA
O voto do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, referente às imputações de corrupção ativa, encerrou o julgamento do item VI da Ação Penal 470. O ministro seguiu inteiramente o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, e julgou procedente a ação quanto a esse delito contra os réus José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino e Simone Vasconcelos, e improcedente em relação a Geiza Dias e Anderson Adauto.
AP 470: MINISTRO CELSO DE MELLO CONDENA JOSÉ DIRCEU
No último final de semana, o ministro Celso de Mello esteve em Tatuí, votou nas eleições municipais e revisou parte de seu voto pronunciado nesta quarta-feira no Supremo Tribunal Federal.
Direto do STF - Nono ministro a proferir seu voto na parte do item VI que trata das acusações de crimes de corrupção ativa, o ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o relator, ministro Joaquim Barbosa, e votou pela condenação de oito dos dez acusados do delito. São eles o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino e o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares, bem como os réus Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Rollerbach, sócios-proprietários da agência SMP&B Comunicação; Simone Vasconcelos, ex-diretora da SMP&B, e Rogério Tolentino, advogado da SMP&B. Também a exemplo do relator, o ministro Celso de Mello votou pela absolvição do ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto e da ex-funcionária da SMP&B Geiza Dias pelo crime de corrupção ativa, por entender que não está comprovada a culpa de ambos. Em seu voto, o ministro rebateu acusações segundo as quais se estaria aplicando nessa ação penal a teoria do domínio do fato de forma abstrata, de modo a alcançar determinadas figuras de destaque do governo passado, sem se evidenciar provas. Citando o penalista alemão Klaus Roxin, segundo o qual a teoria do domínio do fato não é uma construção ad hoc, ou seja, feita para um determinado momento, o ministro afastou a tese segundo a qual essa teoria somente se aplicaria a situações excepcionais. Segundo o ministro, isso não é verdade, e essa teoria se coaduna perfeitamente com o modelo de concurso de pessoas, adotado pelo direito penal brasileiro. Ele citou diversos exemplos de casos em que Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais de Justiça (TJs) vêm aplicando, já há cerca de 30 anos, essa teoria no Brasil, em ações penais. O decano da Corte disse que não se trata no caso de aplicação da teoria do domínio do fato de forma abstrata, pois a ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) apresenta vários fatos e indícios que convergem entre si, apontando culpados. “Há a necessidade de que haja demonstração de elementos concretos que evidenciem a culpa do autor e o liame subjetivo que o vincula à prática criminosa”, sustentou. E, de acordo com ele, o MPF apresentou tais elementos. Segundo o ministro, trata-se de “delitos infamantes”, cujos autores se sustentaram no aparato do governo, corrompendo o poder do Estado. O ministro disse, ainda, que “a falta de escrúpulos evidenciada, no caso ora em julgamento, dos agentes perpetradores das práticas criminosas, sua avidez pelo poder, a ação predatória por eles exercida sobre os bons costumes políticos e administrativos, a arrogância por eles demonstrada e estimulada por um estranho senso de impunidade, o descumprimento do dever de agir com integridade, honra, decência e de respeito aos valores da República e o comportamento desonesto no desempenho de suas atividades”, tudo isso rememora a caso narrado na Roma antiga, “e que deve ser esmagado, antes que ameace os valores superiores da República”. O ministro afastou, também, a crítica segundo a qual se estaria condenando José Dirceu e José Genoino por sua ação política, sem a apresentação de outros fatos concretos. Segundo ele, no entanto, esses réus estão sendo condenados por existirem provas de que, em posição de hegemonia, agiram de acordo com uma agenda criminosa de perpetuação de poder, valendo-se de sua força e prestígio, bem como da legenda a que estavam vinculados. “Os elementos de informação revelam práticas delituosas que descaracterizam o modelo de democracia consensual da negociação, que é da essência do regime democrático”, afirmou. “O jogo político de práticas ilegais não pode ser admitido”.
FK/AD
Nenhum comentário:
Postar um comentário