STF PUBLICA ACÓRDÃO DO MENSALÃO
Nesta segunda-feira (8), após o
ministro Celso de Mello assinar digitalmente
a revisão de seu voto na Ação Penal 470, conhecida como Mensalão, o
Supremo Tribunal Federal (STF) poderá publicar o acórdão considerado o mais
longo da história da Suprema Corte. No entanto, como a imprensa nacional,
erroneamente chegou a divulgar, o STF não esperava apenas o voto do ministro
tatuiano para publicar o acórdão do julgamento. Ninguém se interessou em saber
que o ministro aposentado Ayres Britto, que também participou do julgamento,
somente concluiu a revisão de seu voto dois dias antes de Celso, ou seja, na
metade da semana passada.
DA SUA LAVRA
Embora o ministro Celso de Mello
possua 14 assessores, em seu gabinete no STF, o tatuiano prefere elaborar pessoalmente seus votos. Pelo que consta, através de informações de sua
própria assessoria, ele elabora seus
próprios votos, e conta apenas com a pesquisa de seus assessores, em todos os processos
que tramitam pelo seu gabinete. E, sem exceção. Na revisão de seu voto, no caso do
Mensalão, ele confirma a este blog que cuidou pessoalmente de sua elaboração,
concluindo-o na sexta-feira, no começo da noite. Durante a semana, se dedicou
integralmente à revisão do voto e entende que quatro dias não é atraso, em
razão da complexidade do julgamento. Isto se justifica – sentencia o ministro -
pelo número de documentos que passaram por nova
análise, extensão dos votos no caso de cada réu e a consistência
jurídica que caso requer. Foram votos consistentes, que demandaram horas de
debates e intervenções em votos de outros ministros, que também devem ser analisadas
na revisão do voto. A atuação do ministro Celso de Mello foi alvo de altos
elogios, auferidos pela população
brasileira. Esta reação positiva, pude comprovar pessoalmente, em
dezembro, quando o visitei, em Brasília.
No Shopping Iguatemi, os elogios eram constantes e foram muitos os apelos para
que o ministro permaneça no STF até seus 70 anos,
quando de sua aposentadoria compulsória.
APELOS NÃO O SENSIBILIZAM
No final do julgamento do
Mensalão, os elogios tornaram-se rotina na vida do ministro Celso de Mello. Em
razão de um suposto pedido de aposentadoria, com data marcada pela imprensa,
principalmente pela jornalista Mônica Bérgamo, para o primeiro semestre
de 2013, o blog do jornalista Reinaldo Azevedo, no site de Veja, chegou a
promover uma campanha denominada “Fica, Celso”. Devo revelar que este apelo não sensibilizou o ministro tatuiano. Alguém comentou, em nossos encontros, no Café
Canção, em Tatuí, que “a opinião publica é volúvel e pode mudar rapidamente o
modo de pensar”. Este interlocutor chegou a dizer que “basta que o ministro dê um voto que desagrade uma parcela da
população, para que ele seja alvo de críticas”. Na semana passada, este
prognóstico se confirmou. Bastou apenas o ministro atrasar seu voto, em apenas
quatro dias, para que fosse alvo de comentários desabonadores e receber até uma ofensa pública, proferida por uma jornalista.
Esqueceram sua brilhante atuação no julgamento da Ação Penal 470, para dar
importância a um fato, ao meu ver, sem nenhuma relevância para o desfecho do caso.
COMEÇA A CONTAR O PRAZO
A secretaria da Presidência do Supremo
Tribunal Federal informou ao jornalista Rodrigo Aidar, da revista eletrônica
Conjur, que o acórdão deverá ser
publicado em um prazo de até três dias, depois da assinatura do ministro. Este
prazo deverá expirar-se na quinta-feira, dia 11 de abril. O prazo é necessário
para adequar o acórdão, que deverá ter cerca de dez mil páginas, ao formato do
Diário Oficial. Com a publicação do acórdão, explica o jornalista, abre-se o
prazo para os recursos que devem ser apresentados pelos advogados dos 25 réus
condenados no julgamento. Isso se não houver alguma reviravolta por conta de
três ações apresentadas esta semana à Corte. Uma delas pede a ampliação do
prazo de cinco dias, previsto pela legislação.
REGIMENTO
INTERNO DO STF
Outro
fator a ser superado pelo plenário é sobre o que dispõe no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Na edição da semana passada, a revista Veja informou
que o regimento interno prevê a possibilidade de Embargos Infringentes. Isto
ocorre quando há quatro votos contrários à condenação. Para a revista, ocorre
que o Regimento Interno é anterior à Constituição de 1988 e a uma lei de 1990,
que regulamenta o andamento das ações penais nos tribunais superiores. E a
questão, suscitada por Veja, é a seguinte: “Vale o regimento ou se considera que,
ao ignorar a existência dos Embargos Infringentes, a Constituição e a lei estão
dizendo que eles não são cabíveis?”. Embargos Infringentes são recursos cabíveis contra acórdãos não
unânimes proferidos pelos tribunais em ações que visam a reapreciação das ações
impugnadas pelas partes recorrentes.
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