sexta-feira, 13 de setembro de 2013

O BRASIL NA ESPERA

TATUIANO DECIDE QUESTÃO NO STF
No domingo passado, uma forte reflexão fez com que eu até quase adivinhasse que a responsabilidade  sobre o cabimento ou não dos Embargos Infringentes, sobre a AP 470 (Mensalão), recairia sobre o ministro tatuiano Celso de Mello. E, nesta quinta-feira (12), como publicou o “Estadão”, alguns ministros “catimbaram” e prolongaram a argumentação de  seus votos. E o  desempate (5x5) ficou para dia 18 de setembro, em voto, já pronto, pelo decano do STF. Celso tem a firme convicção de que o estado brasileiro é laico. No entanto, eu não poderia deixar de fazer uma reflexão religiosa sobre esta data. No calendário Católico Apostólico Romano,  18 de setembro é  dia de “São José de Cupertino – 1603/1663). A referência histórica sobre este santo católico é que “era capaz de responder profundas questões teológicas, chegando a ser, inclusive, consultado pelo Papa.  Profundamente espiritualizado, José respondia com a sabedoria mística e com a grandeza de seu coração”.  Desta forma, acreditamos que a sabedoria jurídica irá prevalecer no desfecho da votação no Supremo Tribunal Federal (STF). Foto de Felipe Sampaio/STF.

DECANO IRÁ DESEMPATAR
Direto do STF - O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deve decidir, na sessão plenária da próxima quarta-feira (18), se são cabíveis embargos infringentes em ações penais originárias de competência da Corte. O julgamento está empatado, com cinco votos pelo cabimento deste tipo de recurso e cinco votos por sua inadmissibilidade. O ministro Marco Aurélio foi o último a votar na sessão desta quinta (12), manifestando-se pela inadmissibilidade desse tipo de recurso, empatando o placar.O Plenário do STF analisa os agravos regimentais interpostos pelos réus Delúbio Soares e Cristiano de Mello Paz contra decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, que não admitiu a interposição dos embargos infringentes.
Cabimento -Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se manifestaram pelo cabimento dos embargos infringentes. Para esses ministros, o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, que prevê o cabimento deste tipo de recurso em ações penais, está em pleno vigor.
Revogação - Já os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, consideraram que a Lei 8.038/90, que rege a tramitação dos processos penais no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou, mesmo que tacitamente, o dispositivo regimental que prevê os embargos infringentes, tornando inadmissível esse tipo de recurso.

 EM  LIVRO DA OAB
VISÃO DE UM MINISTRO - O Ministro Celso de Melo, decano do Supremo Tribunal Federal, em sua obra "O Supremo Tribunal Federal e a Jurisprudência das Liberdades sob a Égide da Constituição de 1988", assim define "O significado da defesa da Constituição": "Constitui função do Poder Judiciário preservar e fazer respeitar os valores consagrados em nosso sistema jurídico,especialmente aqueles proclamados em nossa Constituição, em ordem a viabilizar os direitos reconhecidos aos cidadãos, tais como o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, pois o direito ao governo honesto traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania". 



VALE A PENA REPETIR
(POSTAGEM EM 8/ABRIL/2013)

APELOS NÃO O SENSIBILIZAM
No final do julgamento do Mensalão, os elogios tornaram-se rotina na vida do ministro Celso de Mello. Em razão de um suposto pedido de aposentadoria, com data marcada pela imprensa, principalmente pela jornalista Mônica Bérgamo, para o primeiro semestre de 2013, o blog do jornalista Reinaldo Azevedo, no site de Veja, chegou a promover uma campanha denominada “Fica, Celso”. Devo revelar que este apelo não sensibilizou o ministro tatuiano. Alguém comentou, em nossos encontros, no Café Canção, em Tatuí, que “a opinião publica é volúvel e pode mudar rapidamente o modo de pensar”. Este interlocutor chegou a dizer que  “basta que o ministro dê  um voto que desagrade uma parcela da população, para que ele seja alvo de críticas”. Na semana passada, este prognóstico se confirmou. Bastou apenas o ministro atrasar seu voto, em apenas quatro dias, para que fosse alvo de comentários desabonadores e receber  até uma  ofensa pública, proferida por uma jornalista. Esqueceram sua brilhante atuação no julgamento da Ação Penal 470, para dar importância a um fato, ao meu ver, sem nenhuma relevância para o desfecho do caso.

COMEÇA A CONTAR O PRAZO
 A secretaria da Presidência do Supremo Tribunal Federal informou ao jornalista Rodrigo Aidar, da revista eletrônica Conjur, que  o acórdão deverá ser publicado em um prazo de até três dias, depois da assinatura do ministro. Este prazo deverá expirar-se na quinta-feira, dia 11 de abril. O prazo é necessário para adequar o acórdão, que deverá ter cerca de dez mil páginas, ao formato do Diário Oficial. Com a publicação do acórdão, explica o jornalista, abre-se o prazo para os recursos que devem ser apresentados pelos advogados dos 25 réus condenados no julgamento. Isso se não houver alguma reviravolta por conta de três ações apresentadas esta semana à Corte. Uma delas pede a ampliação do prazo de cinco dias, previsto pela legislação.

REGIMENTO INTERNO DO STF
Outro fator a ser superado pelo plenário é sobre o que dispõe no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Na edição da semana passada, a revista Veja informou que o regimento interno prevê a possibilidade de Embargos Infringentes. Isto ocorre quando há quatro votos contrários à condenação. Para a revista, ocorre que o Regimento Interno é anterior à Constituição de 1988 e a uma lei de 1990, que regulamenta o andamento das ações penais nos tribunais superiores. E a questão, suscitada por Veja, é a seguinte: “Vale o regimento ou se considera que, ao ignorar a existência dos Embargos Infringentes, a Constituição e a lei estão dizendo que eles não são cabíveis?”. Embargos Infringentes são recursos cabíveis contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais em ações que visam a reapreciação das ações impugnadas pelas partes recorrentes.


O CAMINHO DOS GOVERNOS CORRUPTOS
 Antoninho Marmo Trevisan, Antonio Chizzotti, João Alberto Ianhez, José Chizzotti e Josmar Verillo, dotados de alto conhecimento em administração pública, publicaram a cartilha “O combate à corrupção nas prefeituras do Brasil”. O texto é resultado de uma bem sucedida investigação em um município paulista. E como resultado, o prefeito renunciou para não ser cassado, e hoje responde por diversos processos judiciais, alertam os autores. No curso das investigações, os auditores acumularam conhecimentos a respeito dos mecanismos empregados em fraudes municipais e dos instrumentos que se podem empregar para combatê-las.
Os autores alertam que sinais de irregularidades na administração municipal, apesar de não determinarem a presença de corrupção, existem alguns fatores que merecem a atenção especial da população:

- histórico comprometedor da autoridade eleita e de seus auxiliares;
- falta de transparência nos atos administrativos do governante;
- ausência de controles administrativos e financeiros;
- subserviência do Legislativo e dos Conselhos municipais;
- baixo nível de capacitação técnica dos colaboradores e ausência de treinamento de funcionários públicos;
            - alheamento da comunidade quanto ao processo orçamentário.

Para estes auditores públicos, a resistência das autoridades a prestar contas  também se transformam em indícios que as contas públicas devem ser melhor apuradas. “Corruptos opõem-se veementemente a qualquer forma de transparência. Evitam que a Câmara Municipal fiscalize os gastos da prefeitura e buscam comprometer os vereadores com esquemas fraudulentos. Ao mesmo tempo, não admitem que dados contábeis e outras informações da administração pública sejam entregues a organizações independentes e aos cidadãos, nem que estes tenham acesso ao que se passa no Executivo”, alertam os auditores nesta cartilha.
Outro indício de irregularidade, é a falta crônica de verba para os serviços básicos.  Os orçamentos das prefeituras são, normalmente, previstos para custear os serviços básicos da cidade, como manutenção e limpeza das ruas e praças, coleta de lixo e provimento de água e de esgoto. Também prevê verbas para os serviços sociais, educação, saúde e obras públicas. A negligência em relação a esses serviços básicos, observada pelo aspecto de abandono que as cidades adquirem, pode ser um indício não só de incompetência administrativa, como de desvio de recursos públicos. Esses sinais ficam mais claros quando se constata que a prefeitura mantém um quadro de funcionários em número muito maior do que o necessário para a realização dos serviços.
A falta de publicidade dos pagamentos efetuados às empresas é um forte indício de que atos pouco recomendáveis para um administrador probo estão sendo praticados no âmbito municipal. Normalmente, a Lei Orgânica do Município obriga o prefeito a afixar diariamente na sede da prefeitura o movimento de caixa do dia anterior (o chamado boletim de caixa), no qual devem estar discriminados todos os pagamentos efetuados. A mesma lei exige também que, mensalmente, seja tornado público o balancete resumido com as receitas e despesas do município. A ausência desses procedimentos faz com que os cidadãos fiquem impedidos de acompanhar e verificar a movimentação financeira da municipalidade, e assim pode ser indicação de acobertamento de fatos ilícitos.
Perseguição a vereadores que pedem explicações sobre gastos públicos é forte indício de irregularidades. Há, por outro lado, vereadores honestos e incorruptíveis que exercem seus mandatos com dignidade e responsabilidade. Esses, em geral, são marginalizados ou perseguidos pelo esquema de um prefeito corrupto, o qual se utiliza de qualquer motivo para dificultar a atuação desses vereadores, ou mesmo, para afastá-los da Câmara Municipal. No cumprimento de suas funções, os vereadores que se baseiam na ética encontram obstáculos ao seu desempenho, pois normalmente não são atendidos pelas autoridades municipais em seus pedidos de informações, principalmente os relacionados a despesas públicas.
Licitações dirigidas - Um dos mecanismos mais comuns para se devolverem “favores” acertados durante a campanha eleitoral, bem como de canalizar recursos públicos para os bolsos dos cúmplices, é o direcionamento de licitações públicas. Devido ao valor relativamente baixo das licitações que se realizam nas prefeituras de porte pequeno, a modalidade mais comum de licitação é a carta-convite. O administrador mal-intencionado dirige essas licitações a fornecedores “amigos”, por meio da especificação de condições impeditivas da livre concorrência, incluindo exigências que os demais fornecedores em potencial não têm condições de atender.
Um indício da possibilidade de problemas em licitações é a constância de compras junto aos mesmos fornecedores, sem que haja um certo rodízio. Caso haja esse indício, vale uma investigação mais atenta. Sendo comprovado que está havendo direcionamento de compras a fornecedores privilegiados, o fato configura formação de quadrilha.

Promoção de festas – Outro fator que desperta a atenção destes auditores é a promoção de festas públicas para acobertar desvios de recursos. Eles ensinam que as festas públicas promovidas pela prefeitura merecem uma atenção especial, pois algumas empresas de eventos, pela própria natureza dos serviços que prestam, têm sido grandes fornecedoras de “notas frias”. Isso se deve ao fato de ser difícil checar a veracidade dos cachês dos artistas e da comissão que cabe aos agentes. Há ocasiões em que as notas desses eventos são superfaturadas e parte do dinheiro volta ao prefeito e à sua equipe.

Publicações oficiais - As publicações oficiais das prefeituras em periódicos locais ou regionais também podem ser instrumentos de fraude. O padrão de custeio de anúncios publicitários é o preço por centímetro de coluna. A contratação de um veículo para publicação de anúncios oficiais precisa passar por licitação. Se esta é mal feita (muitas vezes intencionalmente), usa-se como critério exclusivamente o preço por centímetro de coluna, e não se faz menção ao volume total a ser licitado. Isso deixa aberta a possibilidade de se superdimensionarem os espaços ocupados pelo material publicado (layouts generosos, tipografia exageradamente grande etc.). Existem ainda revistas especializadas em promover a publicidade de prefeitos e administrações municipais. Isso onera os cofres públicos e deve ser encarado no mínimo com desconfiança.
Conluio em ações judiciais  - Todo órgão público é alvo de grande número de ações judiciais, e as prefeituras não são diferentes. Por vezes acontece de administradores inescrupulosos, em conluio com outros interesses, causarem deliberadamente motivo para ações na aparência justas. Depois, em conluio com os autores da ação, o prefeito e/ou seus auxiliares simulam ou formulam acordos contrários ao interesse público. O resultado é posteriormente partilhado entre os demandantes e os membros da administração municipal.

Obtenção de provas  - A obtenção de provas é fundamental para qualquer ação contra a corrupção. É difícil iniciar qualquer processo administrativo, judicial ou político na ausência de fatos comprobatórios. Quanto mais veementes os indícios, mais fácil a abertura dos processos. Para tanto, é necessário:
- checar cuidadosamente as denúncias, verificando se não consistem em meras desavenças políticas sem fundamentos sólidos;
- buscar informações nos órgãos públicos (Junta Comercial, Receita Federal, Receita Estadual);
- identificar colaboradores - funcionários da administração municipal que não compactuam com os corruptos -, a fim de se obterem informações sobre fraudes administrativas;
- analisar transferências e aplicações de recursos, como os provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Para esse caso, por exemplo, há manuais e cartilhas com informações detalhadas, no próprio FUNDEF, órgão vinculado ao Ministério da Educação. Mais informações podem ser encontradas no endereço www.mec.gov.br/fundef.
- documentar as provas, sempre que possível, com laudos, fotos e gravações.

Nenhum comentário: