TJSP
MANTÉM SUSPENSO
AUMENTO
DO IPTU EM TATUÍ
Na quarta-feira (29), o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, composto por 25 desembargadores, rejeitou,
por unanimidade, um Agravo Regimental,
interposto pela Procuradoria do Município de Tatuí, e manteve suspenso o
aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Tatuí. Esta é a
segunda decisão judicial que invalida a lei municipal que aumentou o imposto no
município. Desta decisão do Órgão Especial do TJSP ainda cabe mais um recurso
ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, se a decisão do tribunal
paulista for mantida, ela garante a suspensão do aumento do IPTU até julgamento
final de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), proposta pelo Diretório
Regional do PSDB. Nesta ação, advogados do partido e Renato Pereira de Camargo, assessor jurídico
do ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, questionam a constitucionalidade
da Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013, que aumentou o IPTU em 2014. O argumento principal para tentar invalidar a
lei, no TJSP, é que o reajuste médio de 33% está muito acima da inflação e fere
o princípio da razoabilidade. E, para fundamentar a ADIN, o Diretório Regional
do PSDB baseou seus argumentos jurídicos em recente decisão prolatada pela
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de relatoria do
ministro Celso de Mello, que proíbe confiscatoriedade dos impostos, entre
eles, os municipais.
No Agravo Regimental, rejeitado pelos 25
desembargadores do Órgão Especial do TJSP, advogados do município de Tatuí
pediam efeito suspensivo na medida
liminar concedida pelo desembargador Antonio Luiz Pires Neto. Dia 12 de
dezembro, decisão prolatada por este magistrado suspendeu liminarmente o
aumento do IPTU em Tatuí no exercício de 2014, nos termos da Lei Municipal
4795, de 26 de setembro de 2013. Esta lei foi aprovada em setembro do ano
passado, por 11 votos a 5, em tumultuadas sessões legislativas e protestos da
população. Dia 27 de dezembro, diante do
impasse criado pela decisão do TJSP, o prefeito José Manoel Correa Coelho
(Manu) expediu decreto municipal, e reajustou o IPTU em 5,39%, e garantiu em
2014, o aumento do imposto apenas pelo índice inflacionário do ano passado.
Inconstitucionalidade da lei municipal
Ao
decidir preliminarmente a ADIN, o desembargador Antonio Luiz Pires Neto
reconhece a inconstitucionalidade da lei de Tatuí, ao sentenciar: “O autor
(Diretório do PSDB) alega que a Planta Genérica de Valores do Município vinha
sendo atualizada anualmente desde o ano de 2005, com aumento médio de 8,67% nos
últimos oito anos, mas, recentemente, a lei impugnada, de forma absurda, elevou
essa atualização ao patamar de 100% (em relação à tabela do ano anterior), daí
a caracterização de sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios da
legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e da
vedação ao confisco”. Lembra ainda o desembargador Pires Neto, em tese acolhida
por unanimidade pelo TJSP, que “o exame das Tabelas I e II, mencionadas no art.
3º da Lei impugnada (fls. 22 e 24), em cotejo com as Tabelas I e II,
mencionadas no art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.567, de 19 de dezembro de
2012 (fls. 25 e 26), revela que a atualização da Planta Genérica de Valores,
para o exercício de 2014, no município de Tatuí, alcançou o patamar de 100% em
relação ao exercício anterior (2013), o que pode acarretar o aumento do IPTU em
mais de 33%, conforme tabela exemplificativa de fl. 05. É importante
considerar, ainda, que a Planta Genérica de Valores, naquele município, já
havia sido corrigida nos anos de 2005/2006 (5,91%), 2006/2007 (1,57%),
2007/2008 (3,4%), 2008/2009 (35,08%), 2009/2010 (5%), 2010/2011 (6,27%),
2011/2012 (6,64%) e 2012/2013 (5,53%), traduzindo aumento anual médio da ordem
de 8,67125%. E uma vez que a lei impugnada não indicou algum parâmetro objetivo
e idôneo que pudesse justificar, para o próximo ano, o expressivo aumento de
100%, parece razoavelmente fundada – ao menos nesta fase de cognição
superficial – a alegação de inconstitucionalidade da norma por existência de
vício material, diante de possível ofensa ao princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade”.
Decisão
do STF norteia decisão do TJSP
Ao impetrar o Agravo Regimental, julgado
na quarta-feira (29), a Procuradoria do Município de Tatuí questionou uma
decisão prolatada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que
proibe a confiscatoriedade dos impostos,
entre eles, os municipais (Artigo 150, Inciso IV, CF). Dia 12 de dezembro, ao
conceder a medida liminar, impedindo o aumento do imposto em Tatuí, o
desembargador Antonio Luiz Pires Neto ressalta este argumento em sua sentença:
“Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “todos os atos emanados do
Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material,
à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. As normas
legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de
razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no
princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público
devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio
do ‘substantive due processo of law’ (…) A exigência de razoabilidade
qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos
atos estatais. A exigência de razoabilidade que visa a inibir e a neutralizar
eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções
normativas atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos
emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da
constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI nº 2667/MC, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 12/03/2004)’. E o desembargador do TJSP finaliza: “Consta,
ademais, que a lei impugnada já se encontra em vigor, o que justifica a
urgência do pedido, por isso presente o “periculum in mora”.
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