quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL


TJSP MANTÉM SUSPENSO
AUMENTO DO IPTU EM TATUÍ

Na quarta-feira (29), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, composto por 25 desembargadores, rejeitou, por unanimidade,  um Agravo Regimental, interposto pela Procuradoria do Município de Tatuí, e manteve suspenso o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Tatuí. Esta é a segunda decisão judicial que invalida a lei municipal que aumentou o imposto no município. Desta decisão do Órgão Especial do TJSP ainda cabe mais um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, se a decisão do tribunal paulista for mantida, ela garante a suspensão do aumento do IPTU até julgamento final de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), proposta pelo Diretório Regional do PSDB. Nesta ação, advogados do partido e  Renato Pereira de Camargo, assessor jurídico do ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, questionam a constitucionalidade da Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013, que aumentou o IPTU em 2014.  O argumento principal para tentar invalidar a lei, no TJSP, é que o reajuste médio de 33% está muito acima da inflação e fere o princípio da razoabilidade. E, para fundamentar a ADIN, o Diretório Regional do PSDB baseou seus argumentos jurídicos em recente decisão prolatada pela  Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de relatoria do ministro Celso de Mello,  que proíbe confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais.
No Agravo Regimental, rejeitado pelos 25 desembargadores do Órgão Especial do TJSP, advogados do município de Tatuí pediam  efeito suspensivo na medida liminar concedida pelo desembargador Antonio Luiz Pires Neto. Dia 12 de dezembro, decisão prolatada por este magistrado suspendeu liminarmente o aumento do IPTU em Tatuí no exercício de 2014, nos termos da Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013. Esta lei foi aprovada em setembro do ano passado, por 11 votos a 5, em tumultuadas sessões legislativas e protestos da população. Dia 27 de dezembro,  diante do impasse criado pela decisão do TJSP, o prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) expediu decreto municipal, e reajustou o IPTU em 5,39%, e garantiu em 2014, o aumento do imposto apenas pelo índice inflacionário do ano passado.
Inconstitucionalidade da lei municipal
 Ao decidir preliminarmente a ADIN, o desembargador Antonio Luiz Pires Neto reconhece a inconstitucionalidade da lei de Tatuí, ao sentenciar: “O autor (Diretório do PSDB) alega que a Planta Genérica de Valores do Município vinha sendo atualizada anualmente desde o ano de 2005, com aumento médio de 8,67% nos últimos oito anos, mas, recentemente, a lei impugnada, de forma absurda, elevou essa atualização ao patamar de 100% (em relação à tabela do ano anterior), daí a caracterização de sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e da vedação ao confisco”. Lembra ainda o desembargador Pires Neto, em tese acolhida por unanimidade pelo TJSP, que “o exame das Tabelas I e II, mencionadas no art. 3º da Lei impugnada (fls. 22 e 24), em cotejo com as Tabelas I e II, mencionadas no art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.567, de 19 de dezembro de 2012 (fls. 25 e 26), revela que a atualização da Planta Genérica de Valores, para o exercício de 2014, no município de Tatuí, alcançou o patamar de 100% em relação ao exercício anterior (2013), o que pode acarretar o aumento do IPTU em mais de 33%, conforme tabela exemplificativa de fl. 05. É importante considerar, ainda, que a Planta Genérica de Valores, naquele município, já havia sido corrigida nos anos de 2005/2006 (5,91%), 2006/2007 (1,57%), 2007/2008 (3,4%), 2008/2009 (35,08%), 2009/2010 (5%), 2010/2011 (6,27%), 2011/2012 (6,64%) e 2012/2013 (5,53%), traduzindo aumento anual médio da ordem de 8,67125%. E uma vez que a lei impugnada não indicou algum parâmetro objetivo e idôneo que pudesse justificar, para o próximo ano, o expressivo aumento de 100%, parece razoavelmente fundada – ao menos nesta fase de cognição superficial – a alegação de inconstitucionalidade da norma por existência de vício material, diante de possível ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Decisão do STF norteia decisão do TJSP
Ao impetrar o Agravo Regimental, julgado na quarta-feira (29), a Procuradoria do Município de Tatuí questionou uma decisão prolatada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que proibe  a confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais (Artigo 150, Inciso IV, CF). Dia 12 de dezembro, ao conceder a medida liminar, impedindo o aumento do imposto em Tatuí, o desembargador Antonio Luiz Pires Neto ressalta este argumento em sua sentença: “Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “todos os atos emanados do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do ‘substantive due processo of law’ (…) A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. A exigência de razoabilidade que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI nº 2667/MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/2004)’. E o desembargador do TJSP finaliza: “Consta, ademais, que a lei impugnada já se encontra em vigor, o que justifica a urgência do pedido, por isso presente o “periculum in mora”.


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