Arquivada ação que pedia para suspender
reajuste de IPTU em Tatuí (SP)
O presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa (foto), negou
seguimento a pedido de Suspensão de Liminar (SL 761) feito pela prefeitura de
Tatuí (SP), mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que
impediu o aumento da base de cálculo do IPTU no município. A prefeitura buscava
reverter a decisão do TJ-SP que, em decisão liminar, tornou sem efeito a
aplicação da Lei Municipal 4.795/2013.
A lei,
contestada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em ação direta
de inconstitucionalidade que tramita no TJ-SP, aumentou para índices acima dos
da inflação os valores do IPTU, com base no valor venal dos imóveis, ao
modificar os critérios para o cálculo do imposto previstos na Planta Genérica
de Valores.
Em defesa do
reajuste, a prefeitura argumentou que a proibição que lhe foi imposta “é
contrária ao interesse público, por causar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas”. Sustenta que, com a decisão, o município
deixará de arrecadar quase R$ 6 milhões, além de não poder ofertar o desconto
de 10% aos contribuintes previsto na lei. Argumenta ainda que o Fisco terá que
arcar com a postagem dos carnês e que os valores pretendidos ajudariam a
prefeitura a amortizar parte da dívida interna de Tatuí, estimada em R$ 34
milhões.
Ao analisar o
pedido da prefeitura, o presidente do STF destacou que “a suspensão de liminar
é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em
que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por
iniciativa monopolizada pelo Estado ou por seus agentes, em desfavor de
demandas apresentadas pelo cidadão”. Nesse sentido, considera que, “por
atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais,
dotados de extensa competência e legitimidade para conhecer com amplitude os
fatos e os direitos alegados, o uso indiscriminado das contracautelas excepcionalíssimas
leva ao desprestígio da função jurisdicional”.
Para o
ministro Joaquim Barbosa, o hipotético ou potencial risco de grave lesão aos
interesses públicos não é suficiente para o deferimento do pedido de suspensão.
O rigor, segundo assinalou, deve ser ainda maior quando se tratar de decisão
proferida em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade
estadual, realizado no contexto de ente federativo autônomo.
O ministro
observou ainda que, caso cassada a liminar, o município deverá cobr ar o tributo e, uma vez recolhido seu valor, a
restituição é “demorada e custosa, no melhor dos mundos possíveis, consideradas
as vicissitudes bastante conhecidas do precatório”. Portanto, “o risco imediato
de consolidação de quadros irreversíveis pende em desfavor dos contribuintes”.
Assim, considerou ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida
liminar pleiteada, “sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento das
questões de fundo e das razões expostas na inicial”. A ação foi ajuizada no
TJSP pelos advogados Milton de Moraes Terra, Lucas Augusto Ponte Campos e
Renato Pereira de Camargo, representando o Diretório Estadual do PSDB.
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