sábado, 6 de dezembro de 2008

ARTIGO 19 DO ADCT (C.F.)

Baixar juros e depósitos compulsórios
Hoje de manhã estive no encontro anual de pais de alunos na Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Tive a oportunidade de conversar o professor e economista Yoshioki Nakano, diretor da Faculdade de Economia. Ele entende que só tem uma solução para o Brasil enfrentar a crise econômica. E o Governo não pode esperar muito tempo. Baixar os juros e os depósitos compulsórios do bancos para irrigar o mercado.

Constituição Federal ainda protege
O Jornal Integração publicou matéria nesta sexta-feira (5) e esta provocou muitas reuniões em Tatuí. Quem leu a Constituição Federal sabia que muitos professores do Conservatório, que se inscreveram no processo seletivo em andamento na escola de música, são considerados estáveis no serviço público. Quem preceitua é o artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal promulgada dia 5 de outubro de 1988.

Alguns conceitos
e decisões interessantes

ADCT - Artigo 19 - "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público".
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

STF - RE 361020MG - Ministro Relator Carlos Velloso - I - Prestação de serviços por mais de cinco anos até 5.10.1988, data da promulgação da Constituição Federal. Breves interrupções ocorreram no exercício das atividades de professor. Esses breves intervalos nas constratações, decorrentes mesmo da natureza de serviço (magistério), não descaracterizam o direito do servidor".

Alberto Nogueira Filho (Juiz Federal e doutor em Direito) - "E que, a despeito do parágrafo primeiro do Artigo 19 do ADCT, não há como ser estável sem que, previa e necessariamente, seja também efetivo".

STJ - MS 9373/DF - Relatora Ministra Laurita Vaz - "A estabilidade é o direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório".

Uma corrente jurídica - "O artigo 19 do ADCT procurou assegurar a estabilidade aos funcionários que exerciam suas funções de modo instável há mais de cinco anos. Deu-se garantia do emprego, não a efetividade".

Outra corrente jurídica - "O STF possui entendimento pacífico a esse respeito. Em inúmeras ações o Supremo se posiciona no sentido de que a estabilidade excepcional garantida no artigo 19 do ADCT não implica em efetividade no cargo e que o princípio do concurso público é exigência insuperável para que o servidor seja investido (com efetividade e estabilidade) num cargo público".

STF - ADI 289-CE - Reconhece que "são estáveis nos cargos, mas tornar-se-ão efetivos após aprovação em concurso público".

LEI 8.112/90 - Artigo 22 - "O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa".

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