sábado, 28 de fevereiro de 2009

PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Decisão histórica para a democracia

Esta foi a definição do jornalista Hélio Fernandes, do jornal Tribuna de Imprensa, do Rio de Janeiro, para decisão prolatada pelo ministro Celso de Mello, que acabou com um recurso protelatório da União e esta terá que indenizar o jornal carioca por tolher sua liberdade no período revolucionário. A decisão foi dada em apenas 18 dias, desde o recebimento da ação no gabinete do ministro tatuiano. Fernandes lembra "que foi a mais importante decisão da Justiça, com a velocidade que gostaríamos que fosse a mesma em todas as ações".

A decisão do ministro Celso de Mello

Este blog teve acesso à íntegra da decisão do ministro Celso de Mello no caso do jornal "Tribuna da Imprensa". É uma peça jurídica que deixa os jornalistas deste País respirarem livremente e que coloca com as "barbas de molho" aqueles que não gostam de ser alvos de críticas e são contra a liberdade de expressão. Vamos transcrever alguns trechos interessantes da sentença:

LIBERDADE DE EXPRESSÃO
"É por isso que se torna essencial reconhecer e garantir, aos profissionais da imprensa, o exercício concreto da liberdade de expressão, em ordem a assegurar-lhes o direito de expender crítica - ainda que desfavorável e em tom contundente - contra quaisquer pessoas ou autoridades. Não se pode transigir em torno de direitos fundamentais, notadamente quando a pretensão de lhes negar eficácia – tal como ora pleiteado pela União Federal – apóia-se em legislação impregnada de indiscutível conteúdo autoritário, como aquela veiculada em atos institucionais".

DIREITO DE CRÍTICA
"Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional".

LIBERDADE DE IMPRENSA
"Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar".

A CRÍTICA JORNALÍSTICA
"A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder".

ACRIMÔNIA E CONTUNDÊNCIA
"Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo, tal como pude decidir em julgamento monocrático proferido nesta Suprema Corte: Na realidade, o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, V)".

REPULSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
"Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento. Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo Estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado.

ADVERTÊNCIA
"É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social".

DIREITO DE PENSAR, FALAR E ESCREVER
"Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos...” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense)".

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