quarta-feira, 1 de abril de 2009

STF E A LEI DE IMPRENSA

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

DIRETO DO STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender para o dia 15 de abril a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que questiona a Lei de Imprensa. O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência total da ação e foi acompanhado pelo ministro Eros Grau, que adiantou seu voto. Os dois ministros consideraram que toda a lei de imprensa não é compatível com a atual Constituição Federal. Faltam nove ministros exararem seus votos, inclusive o ministro tatuiano Celso de Mello. Com certeza, o texto constitucional acima transcrito deverá nortear os votos dos ministros do STF. Se a letra constitucional for lida com bastante acuidade nota-se claramente nos preceitos acima elencados, que não somente a Lei de Imprensa deve ser alvo da repulsa do STF. No mesmo conceito interpretativo deste contexto insere-se também a legislação eleitoral. Ao nosso ver, esta também é um instrumento coercitivo para restringir a liberdade de expressão.

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