quinta-feira, 30 de abril de 2009

FIM DA LEI DE IMPRENSA

Decisão do Supremo
Nesta quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa, editada durante o regime militar, é incompatível com a atual ordem constitucional, instituída com o advento da Constituição Federal de 1988. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello e o ministro Carlos Ayres Britto votaram pela extinção total da Lei 5250, editada em 1967. E os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência.

Ministro tatuiano
Em seu voto, o ministro tatuiano Celso de Mello consagra que informar e buscar informação, opinar e criticar são direitos que se encontram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil. As críticas dos meios de comunicação social dirigidas às autoridades, por mais dura que sejam, não podem sofrer limitações arbitrárias. Essas críticas, quando emitidas com base no interesse público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão, e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira, assevera o decano do STF. Mas a liberdade de expressão não é absoluta – como aliás nenhum direito, diz o ministro. Se o direito de informar tem fundamento constitucional, o seu exercício abusivo se caracteriza ilícito e como tal pode gerar, inclusive, o dever de indenizar. Celso de Mello lembra que a Carta Magna reconhece a quem se sentir lesado o direito à indenização por danos morais e materiais.

Um lembrete
"Caso, algum dia, venha a ocorrer um aperfeiçoamento do gênero humano, os filósofos, teólogos, legisladores, políticos e moralistas descobrirão que a regulamentação da imprensa é o problema mais importante, difícil e perigoso que eles terão de resolver.” John Adams, presidente dos Estados Unidos de 1797 a 1801.

Lei Infame
O direito de resposta foi instituído na França em 1882. O Brasil, seguindo o modelo francês, introduziu no ordenamento jurídico, em 31 de outubro de 1923, a Lei Adolpho Gordo. Paulista de Piracicaba, bacharel pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, deputado federal e senador da República, Adolpho Gordo legou seu nome a duas leis que fizeram época na história, na primeira metade do século passado. Segundo entendimento de alguns juristas, esta legislação, além de receber a denominação de Lei Infame, sempre foi considerada um enfeite jurídico.

Um critério para indenizar
Nos Estados Unidos nenhum veículo de comunicação considera uma condenação judicial como censura. A Justiça, ao agir de forma eficiente, equilibra o jogo democrático e julga dentro das estritas normas constitucionais. Pelo que consta, nos EUA nunca haverá nenhum motivo de preocupação por parte dos jornalistas, desde que se divulgue a verdade, nada mais que a verdade. No entanto, no Brasil parece não ocorrer o mesmo. Com o advento da nova Constituição Federal criou-se uma verdadeira indústria da indenização. Se antes, eram 80% de processos criminais, baseados na Lei de Imprensa, estatísticas comprovam que este número inverteu com a nova Carta Magna. Hoje 80% dos processos que tramitam na Justiça são movidos por danos morais, sempre de olho grande nas indenizações. E, com certeza, quem mais sente é a pequena imprensa. Sem departamentos jurídicos organizados e sem o respaldo de advogados especializados em responsabilidade civil, o jornal do Interior fica cada vez mais suscetível ao ataque dos gananciosos. É preciso, urgente, estabelecer critérios. Até para indenizar...

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