quinta-feira, 31 de outubro de 2013

NÃO AO CONFISCO

STF DECIDE QUE IMPOSTO NÃO
PODE SER CONFISCATÓRIO

Na terça-feira (22), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, confirmou que o artigo 150, Inciso IV, da Constituição Federal, impõe  proibição constitucional de confiscatoriedade dos tributos (impostos e outros) e constitui em claúsula vedatória que disciplina o exercício impositivo do Estado, impedindo-o de tributar, de maneira arbitrária e com excesso, e consolida que esta proibição se estende às multas de natureza fiscal.
Esta decisão foi prolatada em um agravo regimental ao RE 754.554 (STF), relatado pelo ministro Celso de Mello(foto de Nelson Jr/STF). Neste processo se discutiu a intenção de  o estado de Goiás pretender cobrar 25%, a título de multa, de uma empresa contribuinte do ICMS, valor que ultrapassava o débito principal.
Para o ministro Celso de Mello, “não há uma definição constitucional de confisco em matéria tributária. Trata-se, na realidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver os conflitos entre o Poder Público e os contribuintes. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade – trate-se de tributos não vinculados ou cuide-se de tributos vinculados (ou respectivas multas) – à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou do rendimento dos contribuintes”. O ministro tatuiano finaliza seu voto e cita palavras do Justice Oliver Wendell Homes, Jr., em  julgamento, em 1928, de um caso semelhante no estado do Mississippi, na Suprema Corte norte-americana: “o poder de tributar não significa nem envolve o poder de destruir, pelo menos enquanto existir esta Corte Suprema”.


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