STF DECIDE QUE IMPOSTO NÃO
PODE SER CONFISCATÓRIO
Na terça-feira (22), a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, em decisão unânime, confirmou que o artigo 150, Inciso IV, da
Constituição Federal, impõe proibição
constitucional de confiscatoriedade dos tributos (impostos e outros) e
constitui em claúsula vedatória que disciplina o exercício impositivo do
Estado, impedindo-o de tributar, de maneira arbitrária e com excesso, e
consolida que esta proibição se estende às multas de natureza fiscal.
Esta decisão foi prolatada em um agravo regimental ao
RE 754.554 (STF), relatado pelo ministro Celso de Mello(foto de Nelson Jr/STF). Neste processo se
discutiu a intenção de o estado de Goiás
pretender cobr ar 25%, a título de
multa, de uma empresa contribuinte do ICMS, valor que ultrapassava o débito
principal.
Para o ministro Celso de Mello, “não há uma definição
constitucional de confisco em matéria tributária. Trata-se, na realidade, de um
conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério,
quando chamado a resolver os conflitos entre o Poder Público e os
contribuintes. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária
nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer
pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade – trate-se
de tributos não vinculados ou cuide-se de tributos vinculados (ou respectivas
multas) – à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou
do rendimento dos contribuintes”. O ministro tatuiano finaliza seu voto e cita
palavras do Justice Oliver Wendell Homes, Jr., em julgamento, em 1928, de um caso semelhante no
estado do Mississippi, na Suprema Corte norte-americana: “o poder de tributar
não significa nem envolve o poder de destruir, pelo menos enquanto existir esta
Corte Suprema”.
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