quinta-feira, 13 de setembro de 2012

AÇÃO PENAL 470 (MENSALÃO)



Ministros concluem análise do item IV
STF - (Brasília) - Foi concluída no Plenário do Supremo Tribunal Federal a análise do item IV da denúncia do procurador-geral da República na Ação Penal 470, item que envolve a prática dos crimes de lavagem de dinheiro. Por unanimidade, os ministros condenaram os réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado. Por maioria, também foram condenados por lavagem Vinícius Samarane e Rogério Tolentino. As rés Ayanna Tenório, por unanimidade, e Geiza Dias, por maioria, foram absolvidas desse crime.(Foto Nelson Jr-STF)

Ministro Celso de Mello
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição das rés Ayanna Tenório e Geiza Dias.

Quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Decano profere voto quanto a crimes
 de lavagem de dinheiro na AP 470

Ao iniciar seu voto na sessão plenária desta quinta-feira (13), o ministro Celso de Mello ressaltou a gravidade do crime de lavagem de dinheiro e as proporções que assume em nível internacional. “A prática se tornou tentacular, e expandiu-se de modo a penetrar na intimidade do poder, envolvendo autoridades e agentes do Estado e impondo-se, por intermédio de tais agentes, como uma poderosíssima força política”, afirmou. “O dinheiro sujo interfere de modo criminoso no próprio processo de crescimento econômico.” O decano do STF defendeu que a lavagem seja reprimida com dureza, caso contrário fortalecerá a corrupção e o crime organizado, “provocando situações nocivas ao interesse público, com consequências sociais desastrosas”. A Ação Penal 470, na sua avaliação, “veicula fatos criminosos extremamente graves e inquietantes”, e é a demonstração de que as instituições nacionais (polícias, Banco Central, Receita Federal, Ministério Público e Poder Judiciário, entre outros), “conscientes do dever de não tolerar e de reprimir tais práticas, adotaram medidas de combate a essa modalidade de crime, que ofende gravemente a credibilidade e a estabilidade econômico-financeira do País”. Para o ministro, o voto do relator “delineou, de modo claro, a partir do contexto probatório validamente produzido”, que a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”: fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. “Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio”, afirmou. Com esse fundamento, votou pela condenação de Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino e Simone Vasconcelos, ligados à agência SMP&B, e Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, ligados ao Banco Rural, e absolveu Ayanna Tenório, ex-dirigente do Rural. No caso de Geiza Dias, ex-funcionária da agência SMP&B, Celso de Mello considerou que o Ministério Público Federal não comprovou, “além de qualquer dúvida razoável”, que ela tivesse “alguma razão para suspeitar, em função das circunstâncias concretas, do caráter antijurídico de seu comportamento”. No caso da lavagem de dinheiro, o ministro lembrou que “a consciência da ilicitude é integrante do próprio tipo penal”, ou seja, o agente tem de ter compreensão “da natureza configuradora de injusto penal”. Entendendo não comprovada sua culpabilidade, votou por sua absolvição. (Foto: Felipe Sampaio - STF).
CF/AD

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