Na foto, na quarta-feira (19), o
prefeito Fernando
Haddad (PT) é recebido pelo ministro
Joaquim Barbosa (Foto
Felipe Sampaio/STF).
PRESIDENTE
DO STF NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO
Nesta quinta-feira (20), o site oficial do Supremo Tribunal
Federal publica decisão do ministro Joaquim Barbosa, presidente da Suprema
Corte, negando seguimento ao pedido de
Suspensão de Liminar (SL 745), impetrado pela Prefeitura do Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que suspendeu
liminarmente o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da
Capital paulista. Em sua decisão, o presidente do STF decide que "[...]
Ante o exposto, sem prejuízo de exame aprofundado dos argumentos de fundo no
momento oportuno, ou se houver mudança no quadro fático-jurídico que recomende
dar-se latitude à jurisdição do TJ/SP, nego seguimento aos pedidos de suspensão
de liminar (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º do RISTF)”. O artigo 38,
da Lei 8038, de 28 de maio de 1990, define que “O Relator, no Supremo
Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o
recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou
recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que
contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo
Tribunal”. E o artigo 21, Parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, acentua que “Poderá
o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a
jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário