sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

AUMENTO DO IPTU EM SÃO PAULO

 Na foto, na quarta-feira (19), o prefeito Fernando
 Haddad (PT) é recebido pelo ministro 
Joaquim Barbosa (Foto Felipe Sampaio/STF).

PRESIDENTE DO STF NEGA
 SEGUIMENTO A RECURSO
Nesta quinta-feira (20), o site oficial do Supremo Tribunal Federal publica decisão do ministro Joaquim Barbosa, presidente da Suprema Corte, negando seguimento ao pedido de  Suspensão de Liminar (SL 745), impetrado pela Prefeitura do Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que suspendeu liminarmente o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Capital paulista. Em sua decisão, o presidente do STF decide que "[...] Ante o exposto, sem prejuízo de exame aprofundado dos argumentos de fundo no momento oportuno, ou se houver mudança no quadro fático-jurídico que recomende dar-se latitude à jurisdição do TJ/SP, nego seguimento aos pedidos de suspensão de liminar (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º do RISTF)”. O artigo 38, da Lei 8038, de 28 de maio de 1990, define queO Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal”. E o artigo 21, Parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acentua que  “Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência”.


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