DIRETO DO STF – Nesta quinta-feira (20), presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa (foto), negou seguimento (arquivou) aos pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 745 e 746, apresentados contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em liminar, suspendeu os efeitos da Lei municipal 15.889/2013, que alterou a fórmula de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da capital paulista. Os pedidos foram impetrados pela Prefeitura de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo, respectivamente, que alegavam que a decisão do TJ-SP causa gravíssimo risco de ruptura social e de ruína institucional. Na decisão, o presidente destacou que a suspensão de liminar é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, pois interrompe o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais.
NÃO HAVERÁ DEMORA
“Observo também que a questão está sendo
examinada pelo TJ-SP, sem prognóstico de que haverá demora excessiva na
apreciação do mérito, ao menos neste momento. Portanto, faz sentido reforçar a
confiança na capacidade e no comprometimento do Tribunal de Justiça para dar
célere desate ao processo, enquanto não sobr evier
indicação de que haverá atraso”, argumentou o ministro. O ministro apontou,
ainda, que em decisões anteriores o STF entendeu que o risco hipotético ou
potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para
deferimento do pedido de suspensão e que, em se tratando de decisão referente a
ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra legislação de órgão federado
autônomo, “o rigor é ainda mais elevado”.
DEVE SE ANALISAR TODA A MATRIZ DA RECEITA
O presidente frisou que
não se questionam o propósito e a importância dos projetos e das ações que
seriam beneficiadas pela arrecadação do IPTU, mas para que se possa afirmar que
os recursos provenientes do aumento são absolutamente imprescindíveis, seria
necessário analisar toda a matriz de receitas e de despesas do município e os
recursos em caixa, contextualizados ao longo do tempo necessário para que o
TJ-SP finalize o julgamento das ADIs. O ministro argumentou que, como em
pedidos de suspensão relacionados ao pagamento de precatórios, ele tem adotado
a cautela de buscar nas alegações das partes e nos documentos que lhes dão
suporte dados que comprovem a absoluta falta de opções viáveis e legais para
manter a ordem social e democrática, se mantida a ordem judicial. Segundo ele,
seria preciso a demonstração de um esforço de redução drástica de despesas não
essenciais ou de ínfima prioridade, pois sem o registro documental de que
inexistem despesas opcionais, eventual suspensão significaria o reconhecimento
de que o Poder Público poderia deixar de cumprir obr igações
constitucionais e legais segundo simples juízos de conveniência e de
oportunidade.
AUTORIDADE PÚBLICA DEVE ATENDER CONSTITUIÇÃO
“Essa
demonstração da absoluta falta de opções é imprescindível para caracterizar a
severa crise apta a autorizar a intervenção no devido processo legal judicial.
O raciocínio é simples: a autoridade pública deve atender às regras e aos
princípios constitucionais e legais. Se um tributo é inconstitucional, ou se o
pagamento de um precatório é devido, a Constituição não autoriza o agente
público a optar por insistir na cobr ança
ou a deixar de fazer o pagamento. A nobr eza
ou a importância da finalidade resultante do desrespeito ao princípio ou à
regra, tal como interpretada pela autoridade, não é admitida pela
Constituição”, sustentou. O ministro apontou que a questão de fundo do pedido é
muito relevante e parece transcender preocupações locais, com debates sobr e efeitos que a tributação sobr e propriedades imóveis tem sobr e a ordenação e a dispersão urbanas, bem como sobr e o financiamento de imprescindíveis esforços
públicos em prol da coletividade também ocorrendo em cidades de outros países,
como Detroit e Chicago.“Trata-se de matéria cujo exame exige densidade e,
portanto, não pode pender em favor de qualquer parte ou interessado no juízo
próprio da suspensão de liminar. Ante o exposto, sem prejuízo de exame
aprofundado dos argumentos de fundo no momento oportuno, ou se houver mudança
no quadro fático-jurídico que recomende dar-se latitude à jurisdição do TJ-SP,
nego seguimento aos pedidos de suspensão de liminar”, concluiu o presidente”.
DECISÃO
BENEFICIA CONTRIBUINTE DE TATUÍ
Esta decisão do ministro Joaquim Barbosa,
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), sepulta de vez a intenção da
Prefeitura Municipal de Tatuí em penalizar o contribuinte tatuiano com um
aumento abusivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em 2014.
Íntegra da decisão
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/SL745.pdf
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