TJSP SUSPENDE LEI DO IPTU DE TATUÍ
Nesta quinta-feira (12), o
desembargador Antonio Luiz Pires Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo,
suspendeu liminarmente os efeitos da Lei 4.795, de 26 de setembr o de 2013, que aumenta o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) no município de Tatuí. Na segunda-feira (9), o Diretório Estadual do PSDB ingressou
no TJSP com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para tentar
invalidar a lei municipal que aumentou o IPTU de Tatuí. O presidente do PSDB, ex-prefeito Luiz
Gonzaga Vieira de Camargo, afirma que o reajuste médio de 33% está muito acima
da inflação e fere o princípio da razoabilidade.
O Diretório Regional do
PSDB baseou seus argumentos jurídicos em recente decisão prolatada pela
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro
Celso de Mello, que proíbe confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os
municipais. Na quarta-feira (11), o Órgão Colegiado Especial do TJSP, por 22
votos a 2, suspendeu lei do prefeito Fernando Haddad (PT), que também aumentava
de forma abusiva o IPTU na Capital. O desembargador Antonio Luiz Pires Neto
(TJSP), em sua decisão cita a liminar concedida pelo órgão colegiado do TJSP, em caso semelhante ocorrido em São Paulo, e suspende a
eficácia da Lei nº 4.795, de 26 de setembr o
de 2013, do Município de Tatuí, até final decisão do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça.
A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TJSP
"Vistos.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PARTIDO DA
SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB, com pedido de liminar, tendo por objeto a
Lei nº 4.795, de 26 de setembr o de
2013, do município de Tatuí, que "altera a redação dos artigos 11, 41, 65
e inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 88 todos da Lei Municipal nº 1.721, de
08 de dezembr o de 1983; o parágrafo
3º da Lei nº 2.612, de 10 de fevereiro de 1993; e aprova a Planta Genérica de
Valores do Município de Tatuí, e dá outras providências". O autor alega
que a Planta Genérica de Valores do Município vinha sendo atualizada anualmente
desde o ano de 2005, com aumento médio de 8,67% nos últimos oito anos, mas,
recentemente, a lei impugnada, de forma absurda, elevou essa atualização ao
patamar de 100% (em relação à tabela do ano anterior), daí a caracterização de
sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios da legalidade,
proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e da vedação ao
confisco. Em sede de cognição sumária e superficial, sem adentrar ao mérito da
questão, anoto, desde já, que na sessão de julgamento de 11/12/2013, o Plenário
deste C. Órgão Especial decidiu, por maioria expressiva de votos, pela
concessão de liminar em caso semelhante, referente ao IPTU do Município de São
Paulo (ADIN nº 0201865-26.2013.8.26.0000 e ADIN nº 0202182-24.2013.8.26.0000,
Rel. Des. Péricles Piza), com apoio em fundamentação que aqui também se aplica.
O exame das Tabelas I e II, mencionadas no art. 3º da Lei impugnada (fls. 22 e
24), em cotejo com as Tabelas I e II, mencionadas no art. 1º, do Decreto
Municipal nº 13.567, de 19 de dezembr o
de 2012 (fls. 25 e 26), revela que a atualização da Planta Genérica de Valores,
para o exercício de 2014, no município de Tatuí, alcançou o patamar de 100% em
relação ao exercício anterior (2013), o que pode acarretar o aumento do IPTU em
mais de 33%, conforme tabela exemplificativa de fl. 05. É importante
considerar, ainda, que a Planta Genérica de Valores, naquele município, já
havia sido corrigida nos anos de 2005/2006 (5,91%), 2006/2007 (1,57%),
2007/2008 (3,4%), 2008/2009 (35,08%), 2009/2010 (5%), 2010/2011 (6,27%),
2011/2012 (6,64%) e 2012/2013 (5,53%), traduzindo aumento anual médio da ordem
de 8,67125%. E uma vez que a lei impugnada não indicou algum parâmetro objetivo
e idôneo que pudesse justificar, para o próximo ano, o expressivo aumento de
100%, parece razoavelmente fundada - ao menos nesta fase de cognição
superficial - a alegação de inconstitucionalidade da norma por existência de
vício material, diante de possível ofensa ao princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
"todos os atos emanados do Poder Público estão necessariamente sujeitos,
para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões
mínimos de razoabilidade. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação,
critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões
fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do
Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão
material, o princípio do 'substantive due processo of law' (...) A exigência de
razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade
material dos atos estatais. A exigência de razoabilidade que visa a inibir e a
neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de
suas funções normativas atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos
excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da
constitucionalidade material dos atos estatais" (ADI nº 2667/MC, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 12/03/2004). Consta, ademais, que a lei impugnada já se
encontra em vigor, o que justifica a urgência do pedido, por isso presente o
"periculum in mora". Pelo exposto e em suma, DEFIRO A LIMINAR para
suspender a eficácia da Lei nº 4.795, de 26 de setembr o
de 2013, do Município de Tatuí, até final decisão do Colendo Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça. Expeçam-se ofícios ao Sr. Prefeito e ao Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Tatuí comunicando o teor desta decisão para
cumprimento e requisitando as informações que deverão ser prestadas no prazo
legal. Em seguida, cite-se o Sr. Procurador Geral do Estado, para manifestar-se
sobr e o pleito aqui deduzido. Int.
São Paulo, 12 de dezembr o de 2013.
Antonio Luiz Pires Neto Relator".
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